
Recentemente, a Colenda 16ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a condenação do INSS ao pagamento do Auxílio-Acidente a um Operador de Triagem e Transbordo, lotado na unidade dos CORREIOS de nome CTC Jaguaré/SR-SPM. O Empregado sofreu acidentes de trabalho que lhe causaram restrições médicas; essas sequelas reduziram parcial, mas definitivamente, a sua capacidade de trabalho, conforme bem detalhou o v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador de Justiça Nazir David Milano Filho.
Tratando do mérito do julgamento, o brilhante Desembargador-Relator desde logo crava que o recurso do INSS não merece ser acolhido, e coloca em destaque o laudo pericial: “... No tocante à questão de fundo, é caso de manter a concessão do benefício de auxílio-acidente. (...) o pleito da parte autora, atualmente com 47 anos de idade, fundamenta-se em prejuízo funcional, consistente em sequelas de moléstias na coluna vertebral, nos membros superiores e inferiores, decorrentes do exercício da função de operador de triagem e transbordo, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde foi admitido em 25/09/03. Realizada perícia médica judicial, o perito judicial concluiu, em síntese, pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente e de nexo causal com o exercício da função alegada. Assentou o expert que ‘Avaliado o autor, de positivo encontramos leves alterações clinico funcionais em seu Ombro Direito, alterações estas que podem ser consideradas como consolidadas, já que estão presentes desde 2015, início das queixas, apesar dos tratamentos realizados. Não evidenciamos alterações clinico funcionais na coluna lombar do autor. Tais alterações (Ombro Direito) reduzem de forma parcial e permanente sua capacidade de trabalho, devendo ser readaptado para atividades com menores demandas nos Ombros, evitando carregar, elevar, transportar malotes, caixetas, fardos de revistas e encomendas mais pesadas, mas apenas objetos mais leves e que demandem menos de seu Ombro Direito’...”.
E o notável Magistrado de Segunda Instância prossegue: “...Como se vê, as sequelas que a parte autora suporta nos ombros, como descrito na inicial, foram confirmadas pelo exame médico pericial, que esclareceu o quanto necessário à adequada apreciação da matéria posta em juízo. Ademais, o laudo pericial não foi contrariado por outro trabalho técnico, tampouco apresenta imprecisão, dúvida ou contradição, de sorte que se mostra hábil a orientar o julgamento da apelação e do reexame necessário. Por outro lado, em que pese a ausência de cadastramento de CAT, concessão de benefício acidentário em razão das mesmas moléstias e realização de vistoria técnica ambiental, os demais documentos e informações que constam dos autos corroboram as alegações da parte autora e o perito é profissional experimentado e conhecedor das atividades laborativas desenvolvidas por profissionais carteiros e operadores de triagem e transbordo em geral...”.
O ilustre Julgador demonstra ainda ter conhecimento profundo sobre as características da atividade que o Empregado executa junto dos CORREIOS: “...Aliás, é de comum conhecimento que atividades como as que são desenvolvidas pela parte autora exigem a realização de movimentos repetitivos, além de adoção de posturas antiergonômicas. (...) No caso, à luz da prova dos autos, mostra-se plenamente factível que as atividades laborativas desenvolvidas pelo segurado tenham, no mínimo, contribuído para o agravamento de sua moléstia e que as limitações e sequelas diagnosticadas o impeçam de exercer a mesma função em pé de igualdade com outro obreiro não acidentado, estando, assim, em notória desvantagem no concorrido mercado de trabalho...”.
Após todos esses fundamentos, o Desembargador de notável saber jurídico conclui o seu voto vencedor: “...Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora, de fato, faz jus ao benefício de auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, (...) já que se reputam preenchidos os requisitos previstos...”.
Participaram do julgamento, além do brilhante Desembargador-Relator, os não menos ilustres e Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores de Justiça Luiz Felipe Nogueira, João Negrini Filho e Luiz de Lorenzi, que presidiu a solene seção de julgamento. A votação foi unânime.
Cabe recurso dessa decisão.
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