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PCCS: Juíza determina que o Cumprimento de sentença na ação do PCCS seja individual e digital

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Muito embora o SINTECT/SP tenha requerido a suspensão da ação coletiva (em que foram deferidas as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e reflexos), um dos substituídos pleiteou a tramitação do processo em sua fase de cumprimento de sentença, e na forma digital. E mais: requereu ainda que o Juízo determinasse que houvesse a distribuição livre (sem dependência), para que o volume de novos incidentes processuais (milhares, tendo em vista o número de empregados lotados na área de jurisdição) não inviabilizasse os trabalhos da Vara em que essa ação coletiva é processada.


Em brilhante decisão proferida na data de 14 de janeiro de 2019, a notável Magistrada Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 73ª Vara do Trabalho da Barra Funda - São Paulo/SP, prestigiou princípios elementares como a economia e a celeridade processuais, e a razoável duração do processo, e deferiu o requerimento integralmente. “Considerando-se as normas dispostas nos arts. 97 e 98 do CDC; 15 da Lei 7.347/85 e 516, II, § único, do CPC, que autorizam os legitimados promover, individualmente, a liquidação e execução da sentença proferida em Ação Coletiva, defiro o quanto requerido pelo interessado/substituído, estendendo o quanto aqui decidido a todos os demais legitimados nesta Ação Coletiva. Nesse contexto, com fulcro nos arts. 98 e 101, I, do CDC, que regulam a competência para processamento das execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença deverá observar a regra da livre distribuição, já que a execução poderá ser proposta no foro da ação condenatória ou no foro do domicílio do liquidante, conforme o disposto no art. 516, II, § único, do CPC. Por conseguinte não se aplica na espécie a regra geral contida no artigo 877, da CLT, ante a disposição expressa e especial contida no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código de Processo Civil".


A brilhante Julgadora destacou ainda o inegável tumulto processual, caso a fase de cumprimento de sentença da já referida ação coletiva prosseguisse nos autos físicos: “Assim, visando evitar que as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos gerem um intransponível congestionamento de ações individuais de liquidação de sentença genérica num único juízo, inviabilizando a atividade da Unidade Judiciária, mormente no caso dos autos em que a reclamada possui milhares de empregados, determino que a liquidação e execução individuais dos títulos reconhecidos na presente ação coletiva, a serem promovidas pelos interessados ou pelo sindicato (neste caso como representante dos trabalhadores), tramitem em autos distintos, distribuídos livremente, mediante compensação, mesmo em relação aos liquidantes domiciliados no foro desta condenação genérica”.


Com essa decisão, cada um dos empregados dos CORREIOS subordinados à jurisdição, para receber o que de direito pelas diferenças do PCCS, poderá ingressar com o incidente de Cumprimento de Sentença, na forma digital, e individual.

Fonte: Proc. 0001367-09.2010.5.02.0073

 
 
 

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