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Por Acid. Trabalho, empresa pagará R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 145.000,00 por danos materiais

Antônio Valente Valente



Recentemente, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Titular da 10ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP (Drª. Cristiana de Carvalho Santos) julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por um empregado dos CORREIOS. Ao longo do processo, o Agente de Correios comprovou que as atividades repetitivas, pesadas e não-ergonômicas exercidas em seu trabalho nessa empresa lhe causaram a ruptura do manguito rotador do ombro esquerdo. Embora isso tenha sido corrigido parcialmente por procedimento cirúrgico, esse acidente lhe causou a perda parcial, mas definitiva da capacidade de trabalho (restrições médicas definitivas).


Na fundamentação da sentença, a brilhante Julgadora demonstra ter profundo conhecimento sobre o caso a ser decidido: “...a reclamada negou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e não autorizou que fosse ao médico ou se ausentasse por este motivo. Em razão das fortes dores que estava sentindo, o autor procurou por um médico particular que constatou ruptura total do manguito rotador do ombro esquerdo, com necessidade de realização de cirurgia que foi realizada no dia 02/08/2019. Permaneceu afastado de suas atividades laborais por 03 meses...”.

Em paralelo, a nobre Magistrada destaca que a tese de defesa da Empregadora nega a ocorrência do acidente de trabalho: “...a reclamada contesta o pedido negando que o autor tenha sofrido acidente de trabalho e, por este motivo, não forneceu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT...”.


Mas é quando passa a tratar da prova pericial, é que a sábia Juíza deixa evidente que a tese da Empregadora não merece ser acolhida: “...determinada a realização de perícia médica, conclui o perito às fls. 372 e segs.: ‘1. O autor se encontra no momento apto ao trabalho para atividades leves e moderadas por patologia de ombro com correção cirúrgica. 2. O autor negou trauma em ombros em seu tempo de trabalho na reclamada. 3. As atividades do autor na reclamada, conforme descritas em laudo, são compatíveis com a queixa apresentada. 4. Houve nexo técnico, houve a correção cirúrgica e há redução da capacidade laborativa pela Tabela SUSEP de 25%. Anquilose de ombro = 25% 25% de 25% = 6,25%’;(...) Esclarecimentos do perito às fls.432 e segs.: ‘A redução da capacidade laborativa é permanente por lesão estabilizada de ombro após tratamento. Ratifico que as atividades do autor na reclamada são compatíveis para sua lesão de ombro’(...) Diante da conclusão do laudo pericial, defere-se o pedido de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia...”.


Sobre os danos morais, a ilustre Drª. Cristiana de Carvalho Santos é categórica: “...cabível a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil. Com base no art.223-G da CLT defere-se o pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a quatro vezes o valor da última remuneração recebida consoante §1º, inciso III do mesmo dispositivo, (R$7.616,71 X 4 = R$30.466,84)...”.


Já sobre o dano material/pensão vitalícia, a notável Magistrada age com a mesma argúcia e brilhantismo que lhe são peculiares, deferindo ao reclamante do processo o direito de receber a verba em parcela única: “...conforme o laudo pericial, o autor reduziu a sua capacidade laborativa permanente e parcial, estando incapacitado a exercer as atividades para as quais foi contratado junto à demandada. O artigo 950 do Código Civil dispõe: ‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe, a indenização, além das despesas do diminua a capacidade de trabalho tratamento e lucro cessante até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’ (Grifei). A regra do art. 950 do CC dá suporte jurídico à condenação ao pagamento de pensão mensal, em razão da redução permanente da capacidade para o trabalho. Nos termos do referido artigo, quando da lesão ocorrer a impossibilidade de o ofendido ‘exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho’ do ofendido. Assim, aplicável à reclamante a regra da parte final do dispositivo, que prevê o direito à indenização em decorrência da diminuição do rendimento mensal, fruto da redução da capacidade laborativa. Arbitro a pensão mensal vitalícia nos seguintes termos: R$7.616,71 x 6,25% = R$476,04 x 444 (expectativa média de vida do IBGE) = R$211.361,76 x 70% = R$147.953,23. Ressalte-se que fixação da indenização por dano material em parcela única deve observar a aplicação de um redutor atuário de 30%, razão pela qual a indenização total da pensão vitalícia corresponde a R$147.953,23...”.


Cabe recurso dessa decisão.


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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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