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Por restrições médicas/acidente de trabalho, empregador é condenado em R$ 100.000,00 de danos morais

  • Foto do escritor: Antônio Valente Jr.
    Antônio Valente Jr.
  • 18 de mai. de 2022
  • 4 min de leitura


Após sofrer alguns acidentes de trabalho e ter de conviver com restrições médicas, uma Agente de Correios lotada na unidade de nome CTCE Vila Maria, dos CORREIOS, moveu uma reclamação trabalhista contra o seu empregador. Nesse processo, pediu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a natureza acidentária das lesões (e suas sequelas), bem como requereu a condenação dos CORREIOS ao pagamento de uma indenização por danos morais. O processo tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, que julgou os pedidos procedentes.


Na fundamentação da sentença, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Lívia Soares Machado destacou a necessidade do preenchimento dos requisitos referentes ao dever de indenizar. E destacou que a perícia médica foi importante elemento de convencimento: “...para o nascimento do direito à indenização, seja moral, material ou estético, alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador. A perícia médica realizada às fls. 204/228, que assim concluiu: Existe incapacidade laborativa definitiva parcial equivalente a 6,25% da tabela SUSEP referente a patologia de ombro direito. Existe nexo causal entre a patologia de ombro direito descrita na petição inicial e a atividade laboral na RECLAMADA. Existe ainda incapacidade laborativa definitiva e parcial relativa a lombalgia equivalente a 5% da tabela SUSEP. Existe nexo concausal entre a lombalgia e as atividades laborais realizadas na RECLAMADA, tendo a atividade laboral contribuindo de forma moderada no agravamento da patologia(...).’ A Sra. Perita ainda respondeu a quesitos suplementares de ambas as partes, confirmando a doença e o dano identificado. Assim, não vislumbro elementos aptos a afastar a conclusão do perito...”.


Mais especificamente sobre o regramento legal do dano moral, a ilustre Julgadora nos ensina: “...o dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5.o – incisos V e X, da Carta Constitucional, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. O Código Civil estabelece no art. 186 que: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Assim, verificada a existência de culpa ou dolo, está configurado o ato ilícito, atraindo a responsabilidade do empregador, que há de ressarcir o trabalhador dos danos que lhe foram ocasionados. Há que se considerar a angústia causada com a doença e as consequências de ordem psíquica experimentadas pelo autor...”.


A notável Magistrada ainda adverte que a indenização devida à empregada deve ser proporcional ao dano por ela sofrido, e deve ter caráter pedagógico ao empregador. Servirá como fator de desistímulo, para que ele não pratique lesões parecidas a outros empregados: “...caracterizada a responsabilidade da reclamada, o dano, o nexo causal entre o acidente, suas sequelas e a atividade desenvolvida pela trabalhadora e a existência de culpa ou dolo do agente, é cabível a reparação pelos danos provocados. A indenização por danos morais não pode ser insignificante, o que estimularia a reincidência da prática ofensiva, não tendo efeito pedagógico; mas, também, não pode ser excessiva, prejudicando o empreendimento patronal...”.


E a sábia Juíza prossegue: “...o ‘quantum’ indenizatório tem caráter satisfativo-punitivo. De um lado, compensa o sofrimento da vítima, e de outro penaliza o infrator, desestimulando a reiteração de atos lesivos. O valor fixado deve ser justo e proporcional, a fim de que se obtenha a reparação da lesão causada. No que tange ao arbitramento do quantum, imperioso ressaltar que, quanto aos artigos 223-A a 223-F da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, não há qualquer vício ou inconstitucionalidade a ser declarada, em que pese a aplicação supletiva dos dispositivos do CC/02, conforme previsão no art. 8º da CLT...”.


Não podemos deixar de destacar o trecho da fundamentação em que a Magistrada de notável saber jurídico destaca a inconstitucionalidade da previsão trazida pela Reforma Trabalhista, no que diz respeito à tarifação do dano moral na Justiça do Trabalho: “...entretanto, declaro inconstitucionais o art. 223-G, §§1º, 2º, e 3º, da CLT, pois o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da tarifação da indenização por danos morais quando do julgamento da ADPF 130, sendo considerado não recepcionado pela Constituição Federal/88 o art. 52 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), na forma do art. 5º, V e X. Logo, pela jurisprudência da Suprema Corte, a indenização por danos morais deve ser a mais ampla possível, não cabendo, no ordenamento brasileiro, tarifação de indenização por danos morais. Destaca-se, ainda, a reiteração desse entendimento nos julgamentos RE’s 348.827/RJ, 396.386/SP e 420.784/SP. No mesmo sentido, a Súmula 281 do STJ. Ademais, restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui patente discriminação, indo de encontro aos preceitos e princípios constitucionais, como os constantes do art. 5º da CF/88. Assim, afastadas as limitações previstas no §1º do art. 223-G da CLT, a indenização por danos morais tem como fundamento o art. 953, parágrafo único do CC/02...”.


Após todos esses robustos fundamentos, a Excelentíssima Senhora Juíza já nominada conclui: “...posto isso, considerando o tempo de duração do contrato de trabalho, a gravidade da ofensa, bem como o caráter compensatório e pedagógico que deve existir na reparação, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais)...”.


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.


Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.


 
 
 

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