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Sem entendimento pacífico, empregador é condenado a pagar periculosidade

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

O armazenamento de óleo diesel para alimentação de geradores no edifício-sede dos CORREIOS na Grande São Paulo segue sem ter jurisprudência pacífica. Dessa vez, a 58ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito; e determinou ainda a inclusão dessa verba em folha de pagamento.


Em recente decisão, o MMº. Juiz Titular da Vara – o ilustre Dr. Moisés Bernardo da Silva – inicia a fundamentação já destacando que o laudo pericial foi determinante para que ele se convencesse que o empregado tinha razão, nos pedidos feitos no processo: “...o bem elaborado laudo pericial de ID. a2136a7, cujos argumentos adoto como razão de decidir, concluiu que a reclamante, no desempenho de seus misteres para a reclamada, trabalha em condições de periculosidade, de acordo com as NR’s 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), Portaria 3.214, e artigos 193,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho”.


E o nobre Magistrado prossegue, reconhecendo que os 3 (três) blocos da edificação são unidos pelo subsolo comum: “... segundo o experto, durante a diligência restou comprovado que no interior do edifício onde a autora labora existem dois tanques de 900 litros, sendo que até março de 2015 existia um tanque de armazenamento de combustível de 10.000 litros, o qual foi trocado por um tanque de 2.000 litros de óleo diesel, com ponto de fulgor de 38 ºC e classificado como líquido inflamável de classe II, ou seja, inflamável usado para o abastecimento do gerador. (...) Considerando que a reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo grande volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física da reclamante poderia ficar comprometida caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco correspondente à área interna da edificação”.


O notável Julgador destaca que mesmo as alterações pontuais (feitas posteriormente pela empregadora) foram suficiente para neutralizar o risco, existente em todo o seu edifício-sede: “... o perito também ressaltou que, ‘mesmo com as modificações realizadas no local, as instalações da reclamada ainda estão em desacordo com a atual NR20, a qual entrou em vigor após 06/03/2013, pois em seu item 20.17.2 está descrito que somente poderá ser instalado no interior da edificação tanques de inflamáveis nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.’. E ainda salientou que ‘... a reclamada não comprovou nos autos do processo, tampouco para este perito em sede de diligência pericial, de forma documental, a impossibilidade de instalar o referido tanque fora da projeção da edificação ou em área externa’.”.


As impugnações ao laudo, apresentadas pela reclamada, foram técnica e suficientemente respondidas pelo experto (ID. 6278981). Some-se a tudo isso o fato de que a reclamada é revel, o que só reforça as informações fáticas que embasaram o laudo pericial”. Ou seja: a empregadora não compareceu à audiência, e não conseguiu afastar a conclusão do laudo pericial, que apontou a periculosidade: “... homologo, portanto, o laudo pericial, e, como corolário, defiro à reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, parcelas vencidas e vincendas, correspondente a 30% de seus salários, a teor do que dispõe o art. 193 da CLT, observadas as limitações impostas pelo parágrafo 1º do art. 193 da CLT e súmula 191 do C. TST. São devidos, também, os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras pagas, no adicional noturno pago, nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (este, reversível à conta vinculada, tendo em vista a manutenção do contrato de trabalho).


O nobre Julgador também determina a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, a ser pago em periodicidade mensal: “... a reclamada especificará na CTPS da reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, a teor do § 2º, do art. 39, da CLT, e conforme determina o § 1º, do art. 29, da CLT, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara e comunicação à DRT, para aplicação da multa cabível.


A empregadora ainda pode recorrer da decisão.


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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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