Sem receber salário há 2 (dois) anos, ecetista retorna ao trabalho
- Antônio Valente Jr.
- 1 de abr. de 2021
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O “limbo jurídico” é uma das situações mais degradantes que pode ocorrer a um empregado. Isso ocorre quando o INSS lhe concede alta após fruição de benefício previdenciário, e o médico do trabalho da empresa o considera inapto para o retorno às atividades habituais. Como consequência do papel social a ser exercido por toda e qualquer empresa, é dever delas acolherem e adaptarem o empregado às funções compatíveis com as suas restrições, nessa fase de evidente vulnerabilidade. Atenta a esses primados, a notável Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, Rebeca Sabioni Stopatto, concedeu liminar em audiência, determinando que os CORREIOS reativem o contrato de trabalho de um empregado que se encontra nesse “limbo jurídico” desde 19 de julho de 2016. Pontua a emérita Magistrada: “Considerando que o reclamante foi avaliado como ‘apto’ pelo INSS desde 19/07/2016 e pelo seu próprio médico (vide em especial o documento de fl. 44, datado de 21/12/2017), considerando a situação de limbo pela qual o autor se encontra sem qualquer fonte de renda, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e acolho a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 30 dias, a reclamada providencie a reativação do contrato do autor, reinserindo-o na sua função anterior.” Deve ser ressaltado que o reclamante que promoveu o feito executa atividades internas em Centros de Distribuição dos CORREIOS desde meados do ano 2000 e, no final de 2015, foi submetido a cirurgia para tratar problema de caráter degenerativo. Isso fez com que fosse afastado do trabalho, para fruição do benefício previdenciário. Entretanto, após a alta médica, mesmo com eventuais restrições, não havia óbice para prosseguir realizando as mesmas tarefas internas e administrativas executadas desde o ano 2000. Foi o exatamente o que destacou a sábia Magistrada: “O preposto da reclamada confirma que o último cargo do autor antes do afastamento previdenciário era de carteiro interno, laborando administrativamente (há alguns anos, não sabendo precisar a data exata, mas conforme ficha de registro, a fl. 150). Diante disso, o juízo conclui - em cognição sumária e provisória, com base na prova documental médica pré-existente - que tal atividade interna e administrativa não impede o retorno à atividade, pois é possível à reclamada cuidar para que tais atividades administrativas sejam feitas sem carregamento de peso e com rotatividade que evite o ‘período prolongado de ortostatismo’, sendo obrigatória a observação das restrições médicas, conforme atestado de fl. 45.” Ciente da gravidade da situação, e de que eventual inércia dos CORREIOS potencializa os danos aos quais o empregado já vem há muito sendo submetido, a Juíza ainda cominou multa diária por descumprimento dessa ordem judicial: “Não cumprida a ordem no prazo ou cumprida com desatendimento às condições acima, será culminada multa diária no valor de R$ 500,00, reversível ao reclamante e, além disso, a reclamada deverá promover à imediata reinserção do autor em folha de pagamento, devendo pagar os salários do período até o efetivo retorno ao trabalho, respeitado o último valor nominal com os reajustes eventualmente concedidos, sem prejuízo, ainda, do crime de desobediência ao representante da empresa pública. Sai a reclamada ciente, inclusive dessas previsões cominatórias (Art. 536 do CPC).” Ainda na audiência, foi deferida a produção da prova pericial médica, para quantificar o percentual de perda da capacidade laborativa do empregado. Saiba mais aqui.
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