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TJ/SP condena POSTALIS ao pagamento de indenização/danos morais por protesto de dívida já paga

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



Recentemente, a Colenda 23ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP. Essa decisão havia julgado improcedente os pedidos formulados por um ecetista que, após renegociar um empréstimo consignado contraído anteriormente (e cuja renegociação foi normalmente descontada em folha de pagamento), teve o seu nome indevidamente protestado pelo POSTALIS.


O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador de Justiça – e ilustre Relator – José Marcos Marrone – inicia o seu voto vencedor, esclarecendo que: “...embora a ré afirme que a quitação do saldo devedor em aberto do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes em maio de 2014 se tenha dado em junho de 2019, não é isso que se infere do extrato trazido por ela própria aos autos. Ao revés, o mencionado extrato denota que as parcelas em aberto do contrato firmado em 2014, ou seja, as de nº 17, 31, 42, 43, 44, 45, 48 e 56, foram quitadas mediante renovação contratual em 30.1.2019. Tal circunstância corrobora a afirmação do autor de que, desde janeiro de 2019, nada mais devia à ré no tocante ao saldo devedor em atraso relativo ao contrato firmado em 2014, decorrente da renovação operada. O holerite referente ao mês de fevereiro de 2019, por outro lado, dá conta de demonstrar que a primeira parcela do contrato novo, oriundo da renovação do contrato anterior, o qual estava em aberto, foi debitada naquele mês, o que reforça que a renovação, consequentemente, a quitação do saldo em aberto, ocorreu em janeiro de 2019, como denuncia o extrato trazido aos autos pela própria ré. Ficando incontroverso que o protesto se verificou em 11.2.2019, é indubitável a sua ilicitude, não se podendo falar em exercício regular de direito da ré...”.


Por essa sucessão de eventos, o notável Magistrado de Segunda Instância demonstra estar convencido das razões do recurso apresentado pelo ecetista: “...nessa linha de raciocínio, o autor faz jus à indenização por danos morais, os quais ficaram caracterizados, uma vez que o seu nome foi protestado de modo imerecido. Trata-se de dano moral puro, sendo desnecessária a sua prova. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que ela há de ser estipulada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Conforme assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva...”.


O brilhante Desembargador conclui o seu voto relator, acolhendo parcialmente o recurso do empregado: “...nessas condições, dou provimento parcial à apelação do autor, com o intuito de reformar a sentença hostilizada, julgando a ação parcialmente procedente, para esses fins: a) determinar o definitivo cancelamento do apontamento levado a efeito pela ré em virtude do débito questionado, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, atualizada pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação do acórdão, acrescida de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir da citação...”.


Além do eminente Desembargador Relator (que também presidiu a solene seção) já nominado, participaram do julgamento os não menos ilustres Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores de Justiça Virgílio de Oliveira Junior e Marcos Gozzo.


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.

Corrêa, Rocha e Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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