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TJ-SP confirma concessão de benefício previdenciário acidentário a empregada vítima de acidentes

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Caso as sequelas geradas pelo acidente de trabalho causem maior esforço ou desconforto (ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa realização do trabalho para o qual a empregada foi contratada), resta caracterizada a incapacidade laboral (ainda que parcial). Aplicando esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a r. sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima, da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Capital do Estado. Essa decisão havia condenado o INSS ao pagamento do Auxílio Acidente (benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91) a uma Agente de Correios que, como consequência de diversos acidentes sofridos ao longo do vínculo empregatício, teve perda parcial mas definitiva da capacidade de trabalho (as já conhecidas restrições médicas).


O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator Francisco Shintate inicia o seu voto vencedor relatando o verdadeiro calvário que a empregada percorreu, em virtude da sucessão de acidentes de trabalho: “segundo consta na inicial, a autora, Agente de Correios na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 13/03/2014, no exercício de suasatividades laborais, sofreu queda, lesionando o joelho direito. De acordo com a requerente, em decorrência da lesão, em 2015, foi submetida a procedimento cirúrgico, ocasião em querecebeu auxílio-doença, sem, contudo, caráter acidentário. Alega que, posteriormente, retornou ao trabalho, realizando apenas trabalho interno, em razão de suas restrições físicas decorrentes do acidente de trabalho. Afirma que passou a realizar triagem de cartas em escaninhos, atividade que exige a elevação dos membros superiores, ressaltando que a produtividade exigida pelaempregadora é de 2000 objetos por hora. Assim, sustenta que em razão de tal atividadedesenvolveu síndrome do manguito rotador, de sorte que em 2016 foi submetida à cirurgia,sem que a empregadora, entretanto, emitisse Comunicação de Acidente de Trabalho. Assim, relata que novamente recebeu auxílio-doença previdenciário no período de convalescença”.


Demonstrando ter pleno conhecimento do conjunto probatório, o eminente Relator destaca a existência de vasta gama de documentos que comprovam todos os fatos alegados na petição inicial do processo: “... verifica-se dos documentos disponíveis nos autos que o acidente de trabalho ocorrido em 13/03/2014 foi comunicado pela empregadora, e, em decorrência de recomendação médica, a autora foi mantida em trabalho interno. Em fevereiro de 2015 foi submetida à condroplastia do condilo femoral na área de carga do fêmur e meninsectomia e sinovectomia e recebeu auxílio-doença previdenciário no período entre 25/02/2015 e 27/04/2015. Em 05/05/2015 a obreira foi submetida à avaliação médica por sua empregadora, ocasião em que foram verificadas restrições para desenvolvimento de atividades que envolvessem agachamentos com frequência, exposição solar, carga e descarga, subir/descer de escadas com frequência e transporte de bolsa com peso superior a 5 kg. Em 12/08/2016 a requerente foi submetida à cirurgia no ombro, em razão de diagnóstico de síndrome do manguito rotador e recebeu auxílio-doença previdenciário no período entre 27/08/2016 e 01/11/2016.


Mas é quando o brilhante Magistrado passa a tratar do laudo pericial produzido no processo é que as lesões que a empregada sofreu se tornam ainda mais evidentes: “... durante a instrução processual, foi nomeado perito de confiança do juízo. Realizados os trabalhos técnicos, sobreveio o laudo médico, tendo o vistor judicial constatado que a autora possui ‘comprometimento funcional do membro inferior e superior direitos (...). Qualifica-se este seu panorama traumático de base como Síndrome do impacto do ombro e/ou Síndrome do manguito rotador do ombro, Condropatia traumática do joelho e/ou Excesso de exercícios e movimentos vigorosos ou repetitivos, respectivamente listadas sob nº M75.4 e/ou M75.1, M54.8 e/ou X50.5, ou apenas como T93.8 e T92.8 (Sequelas de traumatismos especificados do membro inferiore superior direitos)’. O nexo causal entre as duas moléstias e atividade laboral foi devidamente estabelecido pelo perito. Observou que o acidente ocorrido em 13/04/2014 foi reconhecido pela empregadora, e, com relação à patologia do ombro direito, reconheceu como ‘decorrente das declaradas danosas condições de seu labor habitual ao qual foi reabilitada pela empregadora, em tarefas internas, senão por origem, porém, certamente por agravamento (concausa), eis que comprovado como agressivo ao sistema locomotor por direta observação deste perito em inúmeras vistorias realizadas em locais de trabalho, vendo ofícios semelhantes’”.


E mais: o brilhante Julgador destacou relevantes aspectos que são inerentes às atividades executadas junto dos Correios e que, no entender do ilustre Perito, potencializam o risco de situações como a da empregada que moveu o processo: “... ressaltou, ademais, que trabalho interno desenvolvido por agente dos correios ‘compreende a organização e triagem de correspondências e de encomendas e a distribuição delas em armários de escaninhos, inclusive atividades relativas às anotações, baixa e devolução de objetos postais, mensagens telegráficas, contratos especiais, etc. Nestas atribuições, embora não se exija constantes esforços físicos excessivos, todavia, indispensavelmente, determina utilizar-se em caráter perseverante de todo o segmento locomotor, sobretudo, dos membros superiores, pelo manuseio e carregamento dos documentos e materiais com que lida nestas operações manuais em posições viciosas, sem pontos fixos de trabalho.’ Assim, concluiu que a requerente possui ‘sequelas físico-funcionais incapacitantes insuscetíveis de reabilitação, reconhecidamente relacionadas àquele acidente do trabalho ocorrido em 13 de março de 2014, e a adversas especiais situações laborais, ambos devidamente caracterizados, conforme demonstrado; haver definitivo impedimento àquele ofício habitual sob pena de progressiva piora se retornar às habituais funções; contudo, ainda reunindo condições físicas para exercer outras atividades, inclusive do mesmo nível de complexidade, embora com demanda de permanente maior esforço, no momento atual, s.m.j., opina-se fazer jus ao benefício auxílio-acidente de 50%, mensal e vitalício, previsto nos termos da Lei Acidentária em vigor, a partir da data da primeira alta médica definitiva (em 27 de abril de 2015)’. Nota-se, portanto, que as patologias em discussão acarretaram diminuição da capacidade de trabalho da demandante. Ressalte-se que em infortunística, o maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força da lei, ser convenientemente indenizado. Assim, não subsiste dúvida sobre a inabilitação parcial e permanente da requerente para o exercício das suas atividades laborativas habituais.”


E o sábio Julgador conclui o voto vencedor, que foi seguido pelos demais votantes de forma unânime: “... o nexo causal, por sua vez, foi devidamente estabelecido pela perícia técnica e pode ser constatado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT. Portanto, comprovado nos autos que a autora é portadora de lesão consolidada que gera redução de sua capacidade laborativa e guarda nexo de causalidade com o trabalho, correta a concessão do benefício de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, em conformidade ao disposto no artigo 104, § 1º, do Decreto 3.048/99. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862)”.


Além do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador de Justiça Relator já nominado, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados de Segunda Instância Carlos Monnerat (que também presidiu a solene seção de julgamento) e Aldemar Silva.


O INSS já havia manifestado sua concordância com a concessão do benefício, requerendo inclusive a expedição de ofício para que o órgão responsável pela implantação iniciasse o pagamento. Mas, ainda assim, cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.




Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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