
"Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema Repetitivo 156). "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema Repetitivo 416). Aplicando esses entendimentos, a Colenda 17ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a condenação do INSS ao pagamento do Auxílio-Acidente a um Carteiro Motorizado, lotado na unidade dos CORREIOS de nome CDD Santa Cecília/SR-SPM. O empregado sofreu acidentes de trabalho que lhe causaram restrições médicas; essas sequelas reduziram parcial, mas definitivamente, a sua capacidade de trabalho.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador de Justiça Antônio José Martins Moliterno – eminente Relator no julgamento do recurso oferecido pelo INSS – contextualizou o caso do Carteiro Motorizado, colocando as conclusões do laudo pericial em destaque: “...a solução dada à demanda deve ser confirmada. O autor afirmou que sua capacidade laborativa foi afetada por problemas na coluna relacionados com sua atividade profissional (agente dos correios). O nexo é incontroverso, pois a autarquia reconheceu a natureza acidentária na esfera administrativa, vindo a deferir auxílio-doença acidentário (...). A perícia médica, essencial em demandas desta natureza, foi realizada (...). O perito constatou quadro de incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de moléstia na coluna cervical. A impugnação apresentada, desprovida de esteio técnico, não foi suficiente para elidir as conclusões da perícia judicial, firmada por profissional habilitado, imparcial e da confiança do juiz. As restrições físicas constatadas são suficientes para demonstrar que a capacidade laboral do autor foi afetada e lhe trazem dificuldades diversas, não experimentadas por outro trabalhador que ainda mantém íntegra sua higidez física...”.
O notável Desembargador-Relator ratifica a sentença da origem, estabelecendo parâmetros para que o Carteiro Motorizado receba o mencionado Auxílio-Acidente: “...portanto, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº9.528/97.O auxílio-acidente terá início em (...), dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conforme tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, devendo ser observado o disposto no art. 104, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, bem como a prescrição quinquenal...”. (GRIFOS NOSSOS)
O ilustre Magistrado de Segunda Instância ainda concedeu tutela de urgência específica para determinar ao INSS que implante o benefício independentemente do trânsito em julgado da decisão: “...envolvendo o presente feito prestação de fazer da autarquia, de rigor a concessão de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC, ficando determinada a implantação do auxílio-acidente no prazo de 15 dias. (...) Cópia deste acórdão servirá como ofício ao INSS, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico, pela Unidade de Processamento de feitos da 17ª Câmara de Direito Público, para cumprimento...”.
Além do brilhante Desembargador-Relator, também participaram do julgamento os não menos ilustres e Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores de Justiça Ricardo Graccho, Alberto Gentil e Carlos Monnerat, que presidiu a solene seção de julgamento. A votação foi unânime.
Cabe recurso dessa decisão.
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