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TRF anula sentença que negou a ecetista devolução de descontos indevidos a título de INSS

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


A coisa julgada também deve ser observada na fase de cumprimento da sentença; caso o juiz dessa fase processual não respeite esses limites, a sentença do processo deve ser anulada. Aplicando esse entendimento, a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com jurisdição nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) recentemente anulou uma sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, Titular da 11ª Vara Cível Federal da 1ª Seção Judiciária do Estado de São Paulo (jurisdição restrita à capital do estado, além das cidades de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra). Como consequência, o processo será devolvido à vara de origem, para que os valores devidos à ecetista sejam apurados em conformidade com a sentença que lhe garantiu esse direito.


O sábio Desembargador Federal (e Relator do recurso em questão) Wilson Zauhy Filho inicia o seu voto vencedor destacando que o Juízo da origem não jugou o caso com o costumeiro acerto. E reproduz os fundamentos da sentença anulada: O recurso merece provimento. Com efeito, o Juízo Sentenciante interpretou equivocadamente os limites do título exequendo. Transcrevo o trecho oportuno da fundamentação adotada em sentença: ‘(...) O exequente pretende executar valores que teriam sido descontados da gratificação sobre 1/3 de férias. A sentença declarou o direito do Sintect/SP de receber os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias recolhidos da folha de pagamento dos funcionários do sindicato, mediante compensação. O sindicato tem empregados e recolhe contribuições por causa disso. O acórdão reconheceu o direito dos substituídos do sindicato a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos pela ECT à título de as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado. Nem a sentença e nem o acórdão reconheceram o direito dos substituídos do sindicato à restituição de contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias. Em análise às cópias do processo 0017510-88.2010.4.03.6100, no qual foi proferida decisão que se pretende executar, verifica-se que constou no dispositivo da sentença e do acórdão: ( . . . ) Conclusão: A exequente não tem título executivo para executar valores eventualmente descontados de contribuição previdenciária sobre adicional de férias. Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil’(...)" .


O brilhante Magistrado de Segunda Instância e Relator nos demonstra que os descontos decorrem diretamente do vínculo empregatício. Afinal, somente pessoas com registro em CTPS recebem o adicional constitucional de férias, vencimento do qual a contribuição previdenciária a ser devolvida foi descontada indevidamente pelo empregador (os CORREIOS), e repassada ao INSS: “Diversamente do quanto decidido na sentença ora recorrida, foi expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos da ação n° 0017510-88.2010.403.6100 a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias’. Este entendimento foi mantido pela E. Quinta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu provimento ao recurso do sindicato-autor, ‘para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária (‘cota do empregado’) sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação do voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código do Processo Civil, e também, determinar o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários’.”


Incorreto, portanto, o fundamento adotado em sentença, no sentido de que o exequente não teria título em relação à sua pretensão de restituição de valores de contribuição previdenciária pagos por ele, incidentes sobre os valores do terço constitucional de férias, eis que esse direito foi expressamente reconhecido no título judicial exequendo”. Esse parágrafo fala por si só.


O brilhante voto do notável Desembargador Federal (e Relator) - seguido pelos seus pares de forma unânime – não poderia ser concluído de maneira diversa: “...ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito.”


Além do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal (e Relator) já nominado, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados Federais Hélio Nogueira e Valdeci dos Santos (que também presidiu a solene seção de julgamento).


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.




Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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