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Tribunal confirma direito à incorporação de função exercida desde 1992, e retirada imotivadamente

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal traz a garantia de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, prevista no inciso XXXVI de seu artigo 5º. Ou seja: ainda que uma lei nova tenha previsão em sentido contrário, ela não produz efeitos contra esses 3 (três) fenômenos jurídicos, desde que efetivamente configurados.


Com esse entendimento, a 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) ratificou a sentença proferida pelo nobre Magistrado Manolo de las Cuevas Mujalli, da 18ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. Pela decisão, foi ratificada a condenação dos CORREIOS à incorporação da função de confiança/gratificada, exercida habitualmente por um Agente de Correios desde 1992, e retirada sem justo motivo.


O voto vencedor (unânime) da ilustre Juíza Relatora Convocada Raquel Gabbai de Oliveira inicia a fundamentação do julgado destacando que a Ficha Cadastral do empregado junto da empregadora evidencia o período em que a função foi exercida: “... às fls. 114 e seguintes dos autos, consta a ficha de registro do Reclamante. De sua análise, observa-se que, após 1º/12/1992, ele recebeu gratificação de função de forma habitual. Assim, havia a incidência do princípio da estabilidade financeira, pois se tratava de vantagem salarial agregada ao contrato de trabalho, sob pena de configurar redução salarial...”.


Em seguida, a brilhante Relatora destaca que a nova lei não gera efeitos contra o direito adquirido, exatamente como referimos anteriormente: “... embora a Lei 13.467/2017 tenha inserido o §2º ao art. 468 da CLT, afastando a possibilidade de incorporação de valores de gratificações de função, tratando-se de direito material e não havendo a possibilidade de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido, os empregados que cumpriram os requisitos de exercício de função ou cargo de confiança por dez anos antes da entrada em vigor da citada lei permanecem com o direito à incorporação do valor da gratificação percebida...”.


Ou seja: os empregados que completaram 10 (dez) anos no efetivo e ininterrupto exercício de função de confiança/gratificada, antes das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (que entrou em vigência em 17 de novembro de 2017), tem direito à incorporação. Mesmo que a alteração trazida por esta lei diga o contrário.


E essa é a situação do empregado em destaque: “... no caso dos autos, antes da vigência da Lei 13.467/17 já havia decorrido o prazo de 10 anos para a incorporação da gratificação, de modo que a pretensão do Reclamante prospera. Ademais, prevê a Súmula 372 do TST: ‘Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação’. O item I da Súmula condiciona o direito à incorporação da gratificação ao empregado comissionado que exerça a função por dez ou mais anos, excluindo do benefício a hipótese de justo motivo....


Mas antes de encerrar o voto vencedor, a sábia Magistrada Relatora não deixou de rechaçar a tese recursal da empregadora, que sustentava que a função do empregado havia sido extinta como consequência de uma reestruturação: “... a reestruturação administrativa da empresa, que, por conveniência, altera ou extingue as funções de confiança existentes, não se afigura como justo motivo para a supressão lícita da gratificação de função, visto que tal justo motivo é relacionado a situações que atinjam a confiança que foi depositada no empregado, não se relacionando, pois, à prerrogativa empresarial de organizar sua estrutura da forma que lhe for mais interessante, como no caso de remanejamento de funções dentro do seu quadro, inclusive de extinção da função de confiança...”.


E a ilustre Julgadora Relatora finaliza: “... a promoção de reestruturação administrativa no quadro de pessoal do empregador não pode afetar o patrimônio jurídico do empregado, integrado, em face do princípio da estabilidade financeira, pela gratificação de função recebida por muitos anos.”.


Além da nobre Juíza Relatora Convocada já nominada, da solene sessão de julgamento também participaram os não menos ilustres e eminentes Desembargadores do Trabalho Manoel Ariano (Revisor, que também presidiu a seção de julgamento) e Fernando Álvaro Pinheiro (Terceiro Votante), e o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.


Dessa decisão ainda cabe recurso.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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