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Tribunal confirma indenização por danos morais como consequência de assaltos

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

O empregado que desenvolve quadro depressivo em razão dos assaltos sofridos durante a atividade laborativa exercida regularmente tem direito a receber, da empregadora, uma indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Colenda 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) confirmou o capítulo da sentença proferida pela 29ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, que condenou os CORREIOS a indenizar moralmente um Carteiro Motorizado. Ele foi vítima de diversos assaltos.


É induvidoso, conforme se observa dos Boletins de Ocorrências juntados aos autos, que o demandante, durante o exercício da atividade de carteiro - motorista do veículo de entrega -, foi vítima de diversos roubos. A emissão de CAT pela própria empregadora e a concessão de benefício previdenciário sob o código B91 indicam o nexo causal entre a moléstia psicológica desenvolvida - transtorno depressivo - e o desempenho da atividade laboral”. Com essas linhas, a brilhante Desembargadora-Relatora Beatriz de Lima Pereira começa a fundamentar o seu elogiável voto vencedor, ressaltando que a prova documental já sinalizava que a petição inicial do feito trazia um verdadeiro histórico dos fatos.


“Nessa linha, o laudo médico bem elaborado pelo perito do juízo concluiu que ‘o Autor apresenta histórico de quadro de transtorno reativo ao estresse, temporalmente relacionado aos diversos assaltos sofridos durante a execução de sua atividade na Ré. O quadro evoluiu, ainda, para um transtorno de humor depressivo com o decorrer dos diversos eventos em sequência. Há vários períodos de afastamento curtos e 2 períodos de incapacidade mais significativos, levando a benefício previdenciários, classificados como acidentários pelo INSS. Atualmente sem sintomas ao exame em perícia, mantendo tratamento e trabalhando normalmente. Não há nenhum grau de incapacidade laboral atual. Fica caracterizado adoecimento/dano psíquico na época em que atuava na Ré, que segundo define o art. 21, I, da Lei 8.213/91 deve ocasionar redução ou perda da capacidade para o trabalho (decorrente de tal quadro), ou produzir lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (tratamento efetivo)’. Tal diagnóstico alinha-se aos diversos documentos médicos carreados pelo demandante, os quais confirmam os distúrbios psicológicos que o acometeram, especialmente o transtorno de adaptação.... E, da mesma forma, a eminente Desembargadora-Relatora destaca que o laudo pericial também confirma a história contada pelo empregado, na petição inicial da ação trabalhista.

E a ilustre Magistrada prossegue: “... nessa perspectiva, afiguram-se inquestionáveis o dano e o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo recorrido, restando investigar, doravante, a existência de conduta culposa patronal ou a desnecessidade dela em virtude da incidência da teoria da responsabilidade objetiva...”.

O voto vencedor em destaque também ressalta que a atividade executada pelo empregado é de elevado risco. E, nessa circunstância, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos eventualmente sofridos por aquele (ainda mais num contexto em que a omissão do empregador em adotar medidas de redução dos riscos é determinante para a ocorrência das lesões): “... o contrário do sustentado pela recorrente, o caso concreto autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Isso porque - ao tempo dos assaltos consecutivos de que fora vítima - atuava o demandante na condução de veículo de entrega de encomendas SEDEX. Decerto trata-se de atividade que envolve risco acentuado (acima da média a que exposta a coletividade em geral), dado o carregamento de itens de alto valor econômico, a atrair investidas criminosas. Não fosse suficiente, é evidente a culpa da demandada em não providenciar escolta para a realização das entregas das mercadorias, sendo certo que, também por essa ótica, a recorrente deve ser responsabilizada pela doença ocupacional desenvolvida pelo recorrido. Por tais motivos, mantenho a condenação ao pagamento da indenização por danos morais”.


Sobre o valor da indenização, consta do insigne voto vencedor: “... quanto ao valor da indenização, fixado pela Origem em R$ 40.000,00, sopesando os critérios objetivos referentes à gravidade do fato (incapacidade temporária do trabalho pela doença psicológica), a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor (empresa pública de grande porte), sem se esquecer, ainda, do caráter educativo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, entendo que a quantia fixada pela Origem não comporta alteração, seja para mais, seja para menos. Destaque-se que o demandante foi vítima de inúmeros assaltos ao logo dos anos, sendo inegável a gravidade dos distúrbios psicológicos desenvolvidos. Por outro lado, o perito concluiu que o autor retornou ao labor, não apresentando incapacidade no momento da perícia. Observo que o valor definido pelo Juízo de Primeiro Grau representa 17 vezes o salário do trabalhador, sendo, a meu juízo, o suficiente para justa reparação do dano causado e, reafirmo, para estimular a empresa a adotar medidas efetivas para proteger os empregados, responsáveis pela entrega de objetos de valor elevado.”


Além da notável Desembargadora-Relatora Beatriz de Lima Pereira (que também presidiu à solene seção), também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados Marcos Neves Fava (Revisor), Maria Fernanda de Queiróz da Silveira (Terceira Votante) e o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.

A empregadora ainda pode recorrer da decisão

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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