
Numa decisão proferida recentemente, em sessão de julgamento virtual presidida pelo Desembargador Edson Ferreira, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pelo Juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco/SP. Condenou o Governo do Estado de São Paulo ao pagamento de bônus não recebidos.
A Professora lecionava para a Educação Básica I, e postulou o pagamento do bônus decorrente do disposto nas Leis Complementares nº 891/2000 e 1107/2010, relativo ao ano de 2011. Tal bônus correspondia a R$ 6.897,28 (seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), se pago tempestivamente.
Deve ser destacado que a Diretoria de Ensino Centro-Oeste da Secretaria da Educação, por ofício, solicita revisão do bônus da Professora, como consequência de erro ocorrido em 2011. Afirmou que ela ministrou aulas na unidade E. E. Professora Marina Cerqueira César. E, em contestação, o Estado confessou. Reconheceu que houve um erro no pagamento da bonificação de resultados referente aos anos de 2010 e 2011. E que isso ocasionou pagamentos equivocados, que deveriam ser objeto de compensação, no ato da liquidação da condenação.
O voto do eminente Desembargador-Relator esclarece: “é devido o pagamento relativo a 2011, cabendo a pretensão de compensar com pagamento a maior no ano de 2010, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito da autora (CPC, artigo 326).Todavia, o referido pagamento a maior ocorreu por erro confessado da Administração, tendo a autora recebido de boa-fé, de modo que não comporta repetição nem compensação, por se tratar de verba de natureza alimentar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
O precedente referido, de relatoria do brilhante Ministro Hermann Benjamin (MS 19.260/DF, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 11/12/2014), tem como ementa: “ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE (...) 4. ‘Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.’ (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).5. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos. 6. (...) 7. In casu, todavia, o pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.8. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado”.
A condenação foi ratificada. E além do Relator, participaram do julgamento os Desembargadores Osvaldo de Oliveira (revisor) e Burza Neto (terceiro votante).
O acórdão transitou em julgado.
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