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TRT - 2ª Região confirma sentença, e condena empregadora a pagar indenização prevista em ACT

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

A previsão de indenização pré-fixada em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho (para os casos de morte e/ou invalidez permanente, como consequências de acidente de trabalho e/ou percurso), não pode ser afastada por documentos internos e unilaterais, editados pela empregadora. Como consequência desse entendimento, a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou a r. sentença proferida pela 60ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP (da lavra do brilhante Magistrado Charles Anderson Rocha Santos), e condenou os CORREIOS a pagarem a indenização prevista na Cláusula 76 do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, a um Agente de Correios. Ele se aposentou por invalidez, após sofrer um acidente de trajeto.


O brilhante voto da eminente Desembargadora-Relatora Lycanthia Carolina Ramage expõe, de forma cristalina, que o recurso da empregadora não merecia ser acolhido. Não era o caso de restringir as hipóteses de cabimento dessa indenização, pois: “... entendo, como entendeu a origem, que o texto da norma coletiva abrange qualquer tipo de acidente de trabalho, sendo ele típico ou de trajeto. Assim, da leitura do referido artigo tem-se que, cabe indenização normativa nos casos de:


a) acidente de trabalho, ocorrido nas Unidades de Atendimento e/ou Operacional ou no percurso;

b) assalto e/ou roubo, ocorrido nas Unidades de Atendimento e/ou Operacional ou no percurso.

A empregadora tentou de todas as formas se livrar da condenação, e juntou diversos documentos internos, no intuito de confirmar sua tese recursal. Mas não obteve êxito: “... acrescento que a ‘Cartilha de Operacionalização’ das cláusulas normativas trata-se de documento produzido unilateralmente pela reclamada, não se sobrepondo aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, esse sim, objeto de negociação coletiva. Ainda que assim não fosse, a própria ‘Cartilha de Operacionalização’ prevê o pagamento da indenização aos empregados que tenham obtido aposentadoria por invalidez na modalidade acidente de trabalho, sendo esse o caso do autor, conforme se observa do documento emitido pelo INSS.

E o histórico dos fatos deixou evidente que o empregado tinha direito à indenização perseguida, pois o seu infortúnio tinha, sim, previsão na norma coletiva: “... no presente caso, o reclamante sofreu acidente de trajeto em outubro de 2010 e novembro de 2018, com CAT emitida pela reclamada, lhe sendo concedida aposentadoria por invalidez acidente de trabalho (B-92) em 04.04.2019, durante a vigência do ACT 2018/2019. Portanto, merece ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização normativa prevista na cláusula nº 76 do ACT 2018/2019 em razão da invalidez permanente do autor. Mantenho.

Além da emérita Desembargadora-Relatora Lycanthia Carolina Ramage, participaram ainda do julgamento do recurso o sábio Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros (que funcionou como Revisor no processo, e também presidiu a solene Seção de Julgamento) e a não menos ilustre Desembargadora Ivani Contini Bramante (Terceira Votante).

A decisão transitou em julgado, e o processo está em fase de cálculos.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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