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TRT afasta depoimento de Coordenadora, e empregador terá que indenizar por trabalho sem protocolos

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


O exercício de função de confiança pela única testemunha ouvida em juízo, e o completo descompasso com as demais provas dos autos, retiram o valor probante desse depoimento. Aplicando esse entendimento, a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) recentemente reformou uma sentença proferida pela MMª. 39ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. Essa sentença havia julgado improcedentes os pedidos formulados por um empregado dos CORREIOS, que alegou ter contraído covid-19 em 2 (duas) oportunidades, por trabalhar numa unidade em que não havia adoção de protocolos sanitários eficazes para conter o contágio.


A Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora do Trabalho Sílvia Almeida Prado Andreoni – também eminente Relatora do julgamento em questão - iniciou o seu voto vencedor partindo da seguinte premissa: “...de acordo com o artigo 29 da Medida Provisória nº 927, ‘os casos de contaminação pelo coronavírus (covid 19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causalcuja aplicação foi suspensa pelo STF. Observa-se, assim, que o E. STF estabeleceu a existência de presunção de que a COVID-19 possa ser enquadrada como doença ocupacional, cabendo ao empregador o ônus probatório de que adotou todas as medidas de higiene e segurança do trabalho para prevenir a contaminação...”.


Sobre as provas documentais juntadas ao processo em comento, a notável Desembargadora-Relatora menciona: “...extrai-se da documentação juntada pelo reclamante (vide Ação Civil Coletiva ... autuada em ..., cujo laudo pericial elaborado em ... comprova que a reclamada mantinha 618 pessoas divididas em 03 turnos, sendo 124 tiveram suspeita ou confirmação de COVID, resultando em 01 óbito. Ressalvado que transitavam livremente pelas dependências cerca de mais de 50 funcionários terceirizados, porém os protocolos de limpeza de mobiliário, maquinário e demais objetos compartilhados, higienização das mãos e uso/troca e manuseio de máscaras não eram eficazes, as medições de temperatura eram realizadas apenas entre 05h e 08hs da manhã, higienização das mãos ou distanciamento social. Apenas no elevador observou-se a exigência do distanciamento social, além de serem enviadas cartas ao funcionários sobre os procedimentos a serem adotados, que sequer atendem minimamente aos requisitos de segurança e prevenção exigidos...”.


Devemos ressaltar também que a sábia Desembargadora do Trabalho demonstrou profundo conhecimento não só sobre o cenário pandêmico, mas também dos seus desdobramentos diretos no trabalho dos ecetistas: “...é fato público e notório que desde o início da pandemia as vendas por meios eletrônicos foram a melhor opção e, via de consequência, os Correios tiveram suas tarefas aumentadas, porém sem cumprir os protocolos legais de higiene e segurança para evitar o contágio e disseminação da doença, o que levou a óbito muitos trabalhadores. Ocorre que à época em que o reclamante foi contaminado, em 17/03/2021 e em 21/07/2021, foi o segundo ano da pandemia, marcado pela mais violenta onda do vírus no País, cuja transmissibilidade das variantes gama, delta e ômicron foram avassaladoras, levando ao colapso do sistema de saúde. Em especial, no mês de março/2021, ocorreu a 1ª morte por falta de leito na cidade de São Paulo, sendo registradas mais de 1000 mortes em 24 horas só no Estado de São Paulo e em julho a variante delta tornou-se ameaça global. E, em 30 de julho de 2021, o Governador do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de conter a disseminação da Covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, prorrogou a quarentena instituída pelo Decreto 64.881, de 22 de março de 2020 até 16 de agosto de 2021...”.


E, a partir daí, a Desembargadora-Relatora de notável saber jurídico começa a enumerar os elementos que a convenceram de que a reforma da sentença era necessária: “...feitas tais considerações, apenas para situar o panorama à época dos fatos, caberia à ré comprovar que o ambiente laboral não mais oferecia risco de exposição ou contato direito com o vírus, considerando todo o histórico ora apresentado. A prova documental apresentada pela ré é ineficaz. Quanto aos EPI's, comprovado o fornecimento de 01 (uma) máscara em 03/03/2021 ao reclamante. Não obstante seja de conhecimento público que a empresa não adotou os protocolos divulgados pela Organização Mundial de Saúde, assim que reconhecida a situação pandêmica em março/2020, a testemunha ouvida pela reclamada desenhou panorama dissociado de toda a documentação acostada aos autos, não merecendo credibilidade. Por todo exposto, incontroverso que a reclamada, de forma irresponsável, expôs o reclamante a condições de alto risco de contágio durante o exercício de seus misteres, não implementado medidas individuais e coletivas eficazes de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde...".


E a douta Magistrada de Segunda Instância, Relatora do julgamento do recurso, concluiu: “...resta comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho foi executado, podendo-se extrair que o coronavírus, doença endêmica, deva ser tratado como doença ocupacional, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/20, decorrente de acidente de trabalho, restando procedente a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Por corolário, devida a indenização por danos morais, in re ipsa, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”


Participaram do julgamento os ilustres e eminentes Magistrados do Trabalho Marcos César Amador Alves (brilhante Desembargador-Revisor), Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio (sábia Desembargadora e Terceira-Votante, que também presidiu a solene sessão de julgamento), além da Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora-Relatora já nominada. Por fim, o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) - cujo parecer foi favorável ao acolhimento do recurso do empregado – também tomou parte no julgamento.


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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