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TRT confirma incorporação de função a empregado destituído sem motivo

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

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TRT confirma incorporação de função a empregado destituído sem motivo após exercê-la por aproximadamente 30 anos



Há decisões pontuais que negam esse direito. Entretanto, a melhor doutrina e a melhor jurisprudência concordam que, caso o Empregado tenha completado 10 (dez) anos de efetivo exercício de função de confiança/gratificada, essa verba deve ser incorporada aos seus rendimentos. É a aplicação prática do princípio da estabilidade econômica. Por seguir esse entendimento, a Colenda 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) manteve a sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Camila Pimentel de Oliveira Ferreira, então Titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. A sentença condenou os CORREIOS a incorporarem os valores da função de confiança/gratificada aos vencimentos de um Agente de Correios, que atuou de forma ininterrupta como Gestor da empresa entre 8 de dezembro de 1996 e 17 de agosto de 2016, e foi destituído sem justo motivo.


O brilhante Desembargador do Trabalho Mauro Vignotto– eminente Relator do julgamento do recurso manejado pela Empregadora– inicia o seu voto vencedor resumindo a pretensão recursal dos CORREIOS, para em seguida negá-la: “...busca a reclamada a reforma do julgado a quo que a condenou "na incorporação da parcela recebida a título de gratificação de função, a partir de fevereiro de 2017". Alega, em apertada síntese, que o pagamento da referida função sem o exercício da função respectiva fere o princípio da moralidade pública. O apelo não merece guarida...”.


Logo em seguida, o Magistrado de notável saber jurídico coloca em destaque os fundamentos pelos quais o recurso da Empregadora não mereceu ser acolhido: “...o parágrafo único do art. 468 da CLT confere ao empregador o poder de determinar a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado após deixar o exercício de função de confiança. Todavia, tal possibilidade de reversão não autoriza a supressão/redução de gratificação recebida pelo empregado por mais de 10 anos consecutivos, em face da aplicação dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica previstos na Constituição Federal (art.7° da CF/88). Por esse motivo, a Súmula nº 372 do TST, ao sintetizar o entendimento vertido na jurisprudência dominante. (...) De acordo com tal entendimento sumulado, o princípio da estabilidade financeira protege o trabalhador tanto nas hipóteses de supressão como de redução da gratificação recebida por mais de dez anos...”.


Sobre a situação do Empregado, o ilustre Julgador é direto e conciso, mas eloquente, ao concluir pela manutenção da sentença como proferida na vara de origem: “...no caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante completou o lapso temporal de 10 anos recebendo gratificação de função antes da vigência da alteração do art. 468 da CLT (§§ 1º e 2º incluídos pela Lei nº 13.467/2017). Logo, posterior supressão da função exercida viola o princípio da estabilidade financeira. Nesse contexto, mantenho da decisão de origem que deferiu o pleito...”.


Além do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador-Relator já nominado, participaram do julgamento do recurso os ilustres e eminentes Magistrados do Trabalho Valéria Nicolau Sanchez (brilhante Revisora), Alcina Maria Fonseca Beres (sábia Terceira-Votante). Presidiu a solene sessão de julgamento a notável e não menos ilustre Desembargadora do Trabalho Simone Fritschy Louro. Por fim, o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) também tomou parte no julgamento.


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.



 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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