
Durante os períodos mais agudos da pandemia da covid-19, o meio-ambiente de trabalho deveria ter protocolos sanitários eficazes para conter a proliferação do vírus. Caso contrário, a doença pode ser considerada laboral por equiparação. Assim, cabe ao Empregador comprovar que adotou todas as medidas gerais e específicas daquela atividade para prevenção ao contágio do coronavírus. Se isso não ocorre, a contaminação do Empregado, por covid-19, é considerada acidente de trabalho.
Essa circunstância ganha ainda mais relevância quando o Empregado contraiu essa doença e, infelizmente, veio a óbito. E mais ainda quando havia, em vigência, Acordo Coletivo de Trabalho com cláusula que previa indenização pré-fixada para os casos em que o óbito do Empregado foi uma consequência do acidente de trabalho - nesse caso, o contágio possibilitado pela omissão do Empregador em adotar protocolos sanitários que evitariam a proliferação do vírus.
Após a ratificação da condenação perante a C. 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista), e ter denegado o seguimento do seu Recurso de Revista, os CORREIOS recorreram à mais alta Corte Trabalhista do país, o TST (Tribunal Superior do Trabalho). Esse novo recurso (o agravo de instrumento) tinha como objetivo destrancar o recurso anterior, numa tentativa de afastar a condenação ao pagamento da indenização prevista no Acordo Coletivo de Trabalho vigente no ano de 2020. Naquela época, um dos seus empregados contraiu covid-19 (posteriormente vindo a falecer) e, nos autos, restou comprovado que o meio-ambiente do trabalho era totalmente desprovido de protocolos sanitários eficazes para conter a proliferação da doença. E seus herdeiros propuseram uma reclamação trabalhista, requerendo a condenação da Empregadora ao pagamento dessa indenização.
O voto da ilustre Ministra Relatora Delaíde Alves Miranda Arantes se inicia destacando o motivo pelo qual o recurso anterior (o Recurso de Revista), oferecido pelos CORREIOS, teve o seguimento negado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral): “Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Consta do v. acórdão que a melhor interpretação à cláusula 76ª do Dissídio Coletivo de Greve, quanto à indenização por morte ou invalidez permanente, é no sentido de que a indenização ali prevista é devida em caso de morte decorrente de 3 hipóteses: acidente de trabalho ou assalto ou roubo. Concluiu que tendo sido constatado acidente de trabalho por equiparação ocorrido com o de cujus, mostra-se devida a indenização postulada pela parte autora. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista’...”.
A brilhante Ministra prossegue, constatando que o novo recurso manejado pela Empregadora (o agravo de instrumento) não atendia às especificações técnicas, exigidas para que ele tivesse seguimento. E conclui: “A agravante, em suas razões, não impugna os fundamentos da decisão agravada, reportando-se a fundamento diverso – ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido -, o que não se admite. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, o que torna prejudicado o exame da transcendência. Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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