top of page

TST nega seguimento de recurso contra condenação por assaltos a carteiro vítima de sequestro

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



Um Carteiro Motorizado – vítima de ao menos 20 (vinte) assaltos – propôs uma reclamação trabalhista contra os CORREIOS, onde buscou o reconhecimento da natureza acidentária dos assaltos e a respectiva indenização por danos morais (teve sequelas psíquicas confirmadas em perícia médica). Após o processo ser julgado procedente na vara de origem com a condenação da RECLAMADA ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - e a sentença ter sido mantida após recurso do Empregador junto do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) -, o Carteiro Motorizado obteve nova vitória. Dessa vez, a Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao novo recurso, também interposto pelos CORREIOS.


Em decisão monocrática, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro-Relator Alexandre Luiz Ramos esclarece os requisitos específicos do recurso cujo seguimento foi negado: “...na forma do art. 247 do RITST*, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Ocorre que o agravo de instrumento em apreço não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese em debate, A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos...”.


A partir daí, o brilhante Ministro-Relator passa a enumerar as razões pelas quais negou seguimento ao recurso do Empregador: “...na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante se limitou a renovar alegações relativas à matéria estranha à lide, responsabilidade subsidiária, a qual, sequer, foi suscitada nas razões de mérito do recurso de revista, e sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso ‘se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida...”.


E o nobre Magistrado da mais alta Corte Obreira do país prossegue: “...no caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST*). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.”.


O processo está em fase de cálculos.


Saiba mais aqui.




*RITST: Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 

Commentaires


© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

bottom of page