
Numa decisão recente, a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo condenou o INSS ao pagamento do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91 a um Carteiro Motorizado, lotado no CEE Osasco/SR-SPM. Durante sua jornada diária de distribuição externa, esse empregado foi vítima de 10 (dez) assaltos (fatos equiparados a acidentes de trabalho). E esse delicado contexto lhe causou transtornos emocionais/psíquicos profundos, diminuindo de forma parcial (mas definitiva) a sua capacidade de trabalho.
O ilustre Juiz da Vara – Dr. Rogério Leitão Torezan – iniciou a fundamentação da decisão ressaltando que o direito de pleitear esse benefício, em juízo, não “caduca” (prescreve). Apenas está limitado às prestações devidas nos últimos 5 (cinco) anos: “... por proêmio, impende consignar que o direito a esta ação é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação (artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Neste sentido: ‘Aplicável a prescrição quinquenal às prestações que antecedem os cinco (05) anos precedentes à propositura da ação’ (Ap. s/ revisão 631.706-00/8, 1ª C., Rel. Juiz VANDERCIALVARES, j. em 29.1.2002) ...”.
Após essa advertência, o nobre Julgador relaciona o acidente de trabalho, o nexo causal e as suas sequelas, limitativas da capacidade laborativa: “... o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente...”
Feita tal explanação, o Magistrado de escol destaca que a DORT (Doença Relacionada ao Trabalho) é equiparada ao acidente de trabalho: “... a doença relacionada à atividade é equiparada, para fins legais, ao acidente (artigo20 da Lei 8.213/91), sendo aquela adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91). Não são consideradas como doenças do trabalho aquelas que não produz em incapacidade laborativa, nem aquelas de natureza degenerativa ou inerentes a grupo etário (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91)...”.
Já tratando da situação do empregado que propôs a ação, o ilustre Julgador reconhece que o conjunto probatório preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. E ressalta que o próprio INSS ratificou a natureza acidentária da situação, quando o empregado se afastou do trabalho logo após os assaltos (frisamos: equiparados a acidentes de trabalho): “... o nexo causal entre o quadro apresentado pela autoria e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado pelo teor da prova técnica e documental, em especial a CAT emitida pela empregadora (fl. 58, 63, 73 e 79), como, também, por seu reconhecimento, na esfera administrativa, pelo próprio réu, que concedeu, anteriormente, auxílio-doença por acidente de trabalho (fls. 176)...”
Nesse sentido, o notável Juiz destaca que o laudo pericial produzido nos autos teve importância decisiva na formação do seu convencimento: “... no que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autoria e que tal incapacidade é decorrente de sequelas que guardam nexo causal com o exercício de suas atividades profissionais...”.
No final dos fundamentos da decisão, o Dr. Rogério Leitão Torezan nos ensina o significado da expressão “perda parcial, mas definitiva, da capacidade de trabalho”, que é a condição necessária para que o empregado tenha direito ao benefício concedido na sentença. E que foi comprovada no processo em destaque: “... cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso a aquela deixar de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeita ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional. Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de mais provas...”.
Dessa decisão ainda cabe recurso.
Saiba mais aqui.
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