Carteiro motorizado ganha danos morais e pensão vitalícia como consequência de acidentes do trabalho
- Antônio Valente Jr.

- 4 de ago. de 2022
- 5 min de leitura

Recentemente, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho (Titular da 63ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP) julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por um Empregado dos CORREIOS. Como consequência das atividades pesadas e repetitivas, ele sofreu acidentes de trabalho que o obrigaram a passar por cirurgias na coluna; e as lesões/sequelas reduziram parcial, mas definitivamente a sua capacidade de trabalho.
A ilustre Julgadora detalha de forma elogiável a pretensão do Empregado: “...na inicial o autor relata ter sido admitido pela ré em (...) para exercer a função de ‘Carteiro I’, estando em tal ocasião plenamente apto fisicamente e psicologicamente ao exercício da função. Diz que, em razão de suas atividades, passou a sentir dores após alguns anos de labor e, no dia (...), sua coluna ‘travou’. Afirma que a ré se recusou a enquadrar tal situação como acidente do trabalho, motivo pelo qual continuou a trabalhar normalmente. Afirma que em (...), ao não suportar suas dores, procurou médico ortopedista, sendo constatado que o empregado era portador de ‘lombociatalgia’; que em (...) a sua situação clínica piorou, sendo afastado de suas atividades; que mesmo com tal histórico, a ré se negou mais uma vez a emitir CAT, recebendo o autor auxílio-doença comum a partir de (...). Aduz que em seu retorno ao trabalho, em (...), foi examinado por médico do trabalho da ré, que constatou a natureza acidentária das lesões e determinou a emissão de CAT com data retroativa de (...), sendo reconhecida pela ré a incapacidade parcial laborativa de trabalho. Pelo exposto, o autor requer o pagamento de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal vitalícia...”.
Sobre a defesa dos CORREIOS, a Magistrada de notável saber jurídico assinalou: “...a ré impugna o pedido, alega a natureza degenerativa da moléstia, diz que a CAT emitida em (...) se refere a acidente ocorrido em tal data com deslocamento de carga, que o autor passou por tratamento médico, que foram observadas as suas restrições médicas e que a empresa sempre disponibilizou equipamentos e estruturas ergométricas...”.
Mas é quando passa a tratar da perícia médica realizada no processo é que a sábia Juíza passa a demonstrar que os CORREIOS ocasionaram os acidentes do trabalho – e lesões/sequelas – que o Empregado sofreu durante o contrato de trabalho: “...a perita médica nomeada pelo Juízo concluiu, por meio do laudo e esclarecimentos juntados, que há nexo causal entre as patologias ortopédicas descritas na petição inicial e a atividade laboral e que há incapacidade laborativa no momento definitiva e parcial equivalente a 12,5% da tabela SUSEP. (...) Tal como esclarecido pela perita, a vistoria do local de trabalho mostrou-se desnecessária para a comprovação do nexo causal, já que as atividades exercidas pelo autor na ré ao longo do pacto laboral, conforme documentação juntada pela própria ré, possuem risco ergonômico presente, com amparo em revisão de literatura médico científica, existindo alta prevalência de doenças ortopédicas em empregados da ré...”.
E a eminente Drª. Daniela prossegue: “...esclarece ainda sobre a existência de plausibilidade biológica entre o início dos sintomas e o trabalho exercido na ré, já que o autor atuou em ‘atividades que exigiam transporte manual de cargas, deambulação e posição ortostática prolongada, bem como direção de veículos e moto, ocasionando sobrecarga da coluna lombar’. Ou seja, o trabalho pericial, por meio dos conhecimentos técnicos da perita, deixou clara a existência de nexo causal sem a necessidade de realização de vistoria no local de trabalho. Quanto às condições ergonômicas de trabalho regulares, incumbia à ré comprová-las, nos termos do art. 818, II da CLT. No entanto, tal como também apontado pela perita, a ré não apresentou documentação que comprovasse o cumprimento dos preceitos da NR 17 do MTE, como avaliações ergonômicas das atividades desempenhadas pelo reclamante. Por fim, o fato de o autor trabalhar de forma motorizada em nada modifica o trabalho pericial, já que a perita considerou tal peculiaridade em seu trabalho, tal como relatado pelo próprio autor à perita às páginas 10 a 12 do laudo. Desta forma, vez que inexistentes elementos a desconstituírem o trabalho pericial, este fica mantido pelos seus próprios fundamentos. Considerando as informações do laudo pericial, conclui-se que a patologia constatada foi causada diretamente pela atividade exercida na reclamada, culminando com a incapacitação definitiva e parcial do autor para as tarefas que realizava. (...) A ré não adotou, na época oportuna, a totalidade das medidas capazes de reduzir o risco ergonômico da função do autor, tanto que não há nos autos análise ergonômica do trabalho na ré, conforme preceitua a NR17 do Ministério do Trabalho, tampouco a inclusão de pausas para descanso ou mesmo rodiziamento de funções. Enfim, não há nos autos prova alguma de adoção de qualquer medida preventiva por parte da empregadora. Resta evidenciada a culpa da ré...”.
Sobre o dano material, a nobre Julgadora fez constar da sentença: “...nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando que: - o autor encontra-se incapacitado parcialmente para o trabalho, mas continua na sua função habitual, porém com restrições da médica do trabalho da ré (conforme relatado à perita e constante na recomendação feita pelo próprio médico do trabalho da ré); - a incapacidade é permanente; - o grau de redução da capacidade laborativa foi estimado em 12,5%; - a idade do autor; - a limitação da vida profissional do reclamante, vez que a redução da capacidade laborativa por certo limita o exercício de nova função dentro da própria ré ou mesmo o exercício de nova atividade fora dela; - a limitação à ascensão na carreira; - normalmente, após atingir a idade limite (65 anos no caso do homem), o empregado requer sua aposentadoria; - o importe do salário percebido por ocasião da constatação da doença profissional (data constante no CAT emitido pela ré); - a indenização será deferida de uma só vez em razão do porte da empresa e não na forma de pensão mensal como requerido (não havendo proibição legal para que se faça desta forma), fixo a indenização por danos materiais decorrentes da doença profissional no importe de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)...”.
Já sobre o dano moral: “...resta evidente, já que o autor é portador de ‘lombociatalgia’, que inclusive o incapacitou parcialmente e definitivamente para o trabalho que exercia, sendo certo que por ocasião de sua admissão tinha a saúde perfeita. A indenização por danos morais deve se pautar pelos elementos constantes no art. 223-G da CLT. Levando-se em consideração todos esses elementos e a prova dos autos, bem como os princípios da razoabilidade e do não-enriquecimento sem causa, fixo o dano moral, nos termos do art. 223-G, §1º da CLT, como sendo de natureza grave e arbitro a indenização no importe de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais)...”.
A Empregadora ainda pode recorrer da decisão.
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