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Contágio por covid-19 pode ser considerado acidente do trabalho, e gerar danos morais

  • Foto do escritor: Antônio Valente Jr.
    Antônio Valente Jr.
  • 5 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Como todos vêm acompanhando, a covid-19 é uma doença extremamente contagiosa, e que pode ter desdobramentos diversos. Inclusive o óbito. E as condições de trabalho no interior da unidade operacional - aliadas a uma conduta negligente da empregadora - geram a presunção de contaminação no ambiente de trabalho.


Antes de mais nada, compete ao empregador adotar - e fiscalizar o cumprimento - de todos os protocolos sanitários aprovados pelas autoridades competentes, bem como respeitar a legislação aplicável à matéria. Deve inclusive garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores, dentro da unidade de trabalho.


O fato do empregador não cumprir tais obrigações transformam as unidades de trabalho em verdadeiros focos de disseminação dessa doença. Sobretudo se a atividade conta com grande número de empregados trabalhando de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas e em ambientes fechados, com baixa renovação do ar. Pode haver ainda a omissão da empresa, em não efetuar a higienização adequada de materiais, equipamentos e insumos (que são compartilhados indiscriminada e constantemente por toda a equipe de trabalho, sem nenhuma restrição).


Esse risco pode ser potencializado se, pela natureza da atividade laboral, a aglomeração dos empregados ocorre ao longo de toda a jornada de trabalho. Esse contexto insalubre faz com que os trabalhadores estejam expostos a um risco de contágio consideravelmente superior ao existente em outras atividades.


Tais elementos (somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença determinadas pelas autoridades competentes) acentuam – e muito - o risco de incidência de contaminação pela covid-19.


Todo esse cenário torna a covid-19 passível de ser reconhecida judicialmente como doença laboral. E isso pode ser determinante para a condenação do empregador a indenizar, aos trabalhadores contaminados por essa doença, a título de danos morais.


Trata-se de nova demanda em que, como de costume, colocamos o nosso escritório à disposição dos nossos clientes. E renovamos o compromisso de estar ao lado deles, onde quer que eles necessitem do nosso trabalho. Com todos os diferenciais que já são largamente conhecidos.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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