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INSS é condenado a pagar benefício mensal de 50% do salário a ecetista, por acidentes/restrições

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



“O nexo causal (ou concausal) também está devidamente comprovado por CAT juntada aos autos, pelos documentos medicos juntados pela autoria e pelo perfil profissiográfico acostado aos autos. No mais, o perito judicial que avaliou as queixas da autoria também não teve qualquer dúvida para estabelecer o nexo de concausalidade ou causalidade entre os males de que padece a obreira e o acidente sofrido, ao responder afirmativamente ao quesito ‘O nexo causal é direto com o acidente ou doença profissional?’”. Com esses argumentos, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Heliana Maria Coutinho Hess (da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo) condenou o INSS a pagar o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91 (prestações mensais equivalentes a 50% – cinquenta por cento – do salário de benefício, até a aposentadoria) a um empregado dos Correios, lotado na unidade de nome CTC Jaguaré/SR-SPM. O obreiro sofreu diversos acidentes desde que começou a trabalhar na empresa, e que causaram a redução parcial – mas definitiva – de sua capacidade laboral.


A Magistrada de notável saber jurídico deixa claro que o laudo pericial foi determinante para o seu convencimento: “…O perito judicial em anamnese, com base em depoimento pessoal, analisando os laudos particulares e do INSS juntados aos autos e examinando cuidadosamente a autoria, com relação à existência de incapacidade que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho, concluiu que ‘Exame físico especial: OMBRO DIREITO: Inspeção: à marcha, em postura normal, o membro superior movimenta-se sincronicamente ao membro inferior contralateral; os movimentos do ombro são leves, naturais e bilaterais; não há alterações cutâneas. A clavicula enconra-se normal. O contorno do ombro é volumoso e arredondado. A escápula encontra-se normal. O contorno dos ombros é volumoso e arredondado. A escápula encontra-se normal. Palpação: dor à palpação óssea e dos tecidos moles. Mobilidade: o teste de Apley (teste da "coçadura") está alterado, portanto, os movimentos de abdução, rotação externa, rotação interna e adução estão reduzidos. Redução da elevação do membro superior direito até 135º. Dor à elevação. Exame físico especial: PUNHO ESQUERDO: Inspeção: retirada órtese. Palpação: os ossos do punho estão íntegros; palpam-se os túneis sem referência de dor. Mobilidade: a flexão do punho alcança 60º (normal = 80º); a extensão está em torno de 50º (normal = 70º). Os desvios ulnar e radial estão normais alcançando aproximadamente 30º e 20º respectivamente. Exame físico especial: COLUNA LOMBAR: Inspeção: as manobras propedêuticas presença de acentuada diástase da parede abdominal com formação de volumosa hérnia. Palpação óssea: dor à palpação dos processos espinhosos. Mobilidade: os movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e rotação apresentam redução do alcance de movimentação. (...) O exame físico especial revela alterações morfológicas e funcionais no ombro direito, no punho esquerdo e na coluna lombo sacra. Estas sequelas vão reduzir a capacidade funcional e laborativa e demandar um permanente maior esforço.’. Assim, o perito do Juízo confirmou que as sequelas que encontrou no exame físico acarretam redução da capacidade laborativa da autoria de forma parcial e permanente, exigindo da parte obreira maior esforço para desempenhar a atividade laboral que exercia na empresa…”.


E a notável julgadora prossegue, registrando que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos no caso do empregado que propôs essa ação contra o INSS: “…é sabido que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário demonstrar os seguintes requisitos: a) a consolidação da lesão; b) a existência de sequela que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho; c) o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa. Estes requisitos foram demonstrados e é por isso que a postulação tem sucesso. Assim, não aceita a argumentação da autarquia, pois há redução da capacidade funcional, a qual refletirá na capacidade laborativa e para o exercício do atual trabalho, mas não outro de menor complexidade. A constatação desta redução ou diminuição laborativa e, consequentemente, a concessão do benefício adequado, somente foi possível após a análise do laudo pericial médico, ajustando ao pedido alternativo...".


Em respeito a todas as provas apresentadas pelo empregado, a brilhante Julgadora concluiu: “…posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DIB: 1/4/2016), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art.240, §1º, do CPC)…”.


O INSS ainda pode recorrer da decisão.


Saiba mais aqui.





Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.


 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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