
Já dissemos aqui que a periculosidade no Edifício-Sede dos CORREIOS localizada na cidade de São Paulo/SP – se reconhecido na área previdenciária – pode dar ao empregado o direito à Aposentadoria Especial. A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Federal da 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Barueri) - Drª. Simone Bezerra Karagulian - se convenceu de que a periculosidade por todo o vínculo empregatício, reconhecida em reclamação trabalhista, também deve ser reconhecida na esfera previdenciária. A ação foi proposta por um empregado dos CORREIOS que, após ganhar reclamação trabalhista em que comprovou ter trabalhado em condições perigosas desde sua admissão (e por mais de 25 – vinte e cinco – anos ininterruptos), pleiteou judicialmente a Aposentadoria Especial em face do INSS.
A sábia Julgadora inicia a fundamentação da sentença destacando que o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista não deixa dúvidas com relação à periculosidade ao longo de todo o vínculo empregatício: “...conforme laudo técnico elaborado nos autos de ação trabalhista, o autor esteve habitual e permanentemente exposto à periculosidade decorrente do exercício de atividade em recinto no qual eram estocados líquidos inflamáveis em tanques cujas capacidades somadas resultam em 11.800 litros. Desta forma, ainda que não prevista especificamente tal circunstância nas normas de regência, por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, a atividade dever ser considerada especial...”.
“...Ressalte-se, por fim, que apesar do laudo técnico ter sido emitido em 2014, o autor demonstrou administrativamente o recebimento do adicional de insalubridade até junho de 2020. Portanto, presume-se a manutenção das circunstâncias apuradas nos autos da reclamação trabalhista, razão pela qual, excepcionalmente, é possível estender a eficácia probante do referido documento até a data em que cumpridos os requisitos concessórios...”. Ou seja: a implantação do Adicional de Periculosidade em folha de pagamento confirma a continuidade do caráter perigoso no trabalho do empregado. E isso torna desnecessária a produção de qualquer prova nesse sentido.
E mais: a Julgadora de notável saber jurídico destaca ainda que a Emenda Constitucional 103/19 não se aplica ao caso, por ter o empregado adquirido o direito à Aposentadoria Especial antes dessa alteração legislativa: “...no cenário acima delineado, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividades especiais (...), fazendo jus à aposentadoria especial pelas regras anteriores ao regime inaugurado pela Emenda Constitucional n. 103/19, em observância ao direito adquirido...”.
Como consequência dessa fundamentação, a decisão não poderia ser outra: “...por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer como tempo de atividade especial, o período de (...);
b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em (...), data de entrada do requerimento administrativo;
c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora...”.
E mais: tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, a ilustre Juíza determinou a implantação do benefício em caráter imediato, independentemente de recurso: “...defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados...”.
O INSS ainda pode recorrer da decisão.
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Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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