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Motorizado fica preso no bagageiro durante assalto/perseguição, se acidenta e receberá indenizações

Antônio Valente Valente



Numa reclamação trabalhista que retrata de forma dramática a precariedade das condições de trabalho/segurança a que os Carteiros Motorizados da ECT estão sujeitos, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Fernanda Galvão de Sousa Nunes (atuando como Juíza Substituta na 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP) julgou procedente a reclamação trabalhista de um Carteiro Motorizado contra a Empregadora. Mesmo após o Carteiro Motorizado sofrer assaltos enquanto realizava distribuição domiciliária motorizada, a ECT o manteve realizando as mesmas atividades.


Vítima de novo assalto, foi aprisionado dentro do compartimento de carga do carro por um dos meliantes; este, inclusive, tomou parte de sua farda, numa tentativa de se passar por Carteiro. Após perseguição policial, a viatura conduzida pelos roubadores bateu numa residência, causando lesões físicas graves ao Empregado. No processo, ele pleiteou a condenação da Empregadora ao pagamento de danos materiais e morais.


A notável Magistrada destaca a importância e a qualidade da prova pericial, que detalhou as condições físicas do Empregado, bem como as consequências do acidente: “...Para apuração das condições de saúde da parte autora, bem como para avaliação de seu histórico, das condições laborais, e da verificação de nexo causal foi determinada a realização de perícia médica (...). O expert nomeado (...), após criteriosa e minuciosa avaliação das condições físicas da parte autora, bem como avaliação das atividades executadas em benefício da ré, concluiu que: ‘O reclamante apresenta sequela de fratura úmero direito. O reclamante apresenta critérios (DSM V) de estresse pós-traumático crônico. A natureza da exposição laboral incidindo em acidente/doença do trabalho, foi identificada pelo exame clínico, complementares e laudos. Existe nexo de causalidade entre as patologias referidas com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, definitiva e uni profissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Susep é de 22,5%. Existe dano estético em 1/6. O reclamante é portador de doença laboral’...”.


Sobre a defesa da Empregadora, a brilhante Juíza destaca que nem a contestação, ou os documentos que com ela vieram, afastam a conclusão do laudo pericial: “...A ré impugnou a conclusão pericial asseverando que não há incapacidade laborativa para a atividade administrativa ora realizada e que a parte autora não apresenta alterações em exame mental. Sem razão, contudo. A incapacidade parcial restou evidenciada no laudo pericial médico. Importa anotar que a incapacidade é analisada para a atividade exercida habitualmente, não para a atividade readaptada...”.


Não escapou da Julgadora de notável saber jurídico que o perito concluiu que as lesões que o Empregado possui não são apenas ortopédicas. Possui sequelas psicoemocionais, que também tem natureza acidentária: “...Ademais, esclareceu que a parte autora apresenta critérios de estresse pós-traumático crônico. A estabilização do quadro não equivale dizer que houve a superação do quadro, apenas o controle sobre as questões que, como verificado pelo perito, ainda persistem. Nesse contexto, acolho a conclusão a que chegou o perito e reconheço que houve acidente típico do qual restaram sequelas funcionais e estéticas, na proporção de 22,5% (dano funcional) e 1/6 (dano estético)...”.

Deve ser destacado ainda o trecho da sentença que retrata de forma dramática o perigoso contexto em que está inserido todo Empregado da ECT que realiza distribuição externa: “...Ao realizar entrega de produtos de valor agregado considerável, como celulares e notebooks, a ré expõe seus empregados a risco de assalto maior do que aquele experimentado pelo cidadão comum na realização das atividades externas cotidianas. Note-se que, por diversas vezes, a parte autora passou pela difícil situação de ser assaltado. A documentação trazida aos autos demonstra que a parte autora sofreu assaltos em que foram levados os pertences que estavam em sua posse, inclusive objetos registrados e cartas, destinados à entrega. Em razão da atividade exercida sofreu sequestro e acidente com sequelas, como verificado pelo perito...”.


Diante de tais fundamentos, a sábia Doutora Fernanda Galvão de Souza Nunes conclui, com relação ao pedido de condenação da Empregadora ao pagamento de danos materiais: “...Tendo em vista que a limitação imposta à capacidade laborativa da parte autora é de caráter permanente, como afirmado pelo perito (...), fixo o termo final em 11/04/2047, data em que a parte autora completa 65 anos, idade mínima para postular a aposentadoria. Deste modo, condeno a ré no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução de capacidade laborativa no valor de R$ 146.442,58. (...) Ressalvo que os valores pagos à parte autora pela Previdência Social não se compensam com os da indenização ora imposta, vez que possuem natureza jurídica e finalidade diversas...”.

Já sobre o pedido de condenação da ECT ao pagamento de danos morais, a ilustre Juíza do Trabalho finaliza: “...No tocante à quantificação da indenização, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do potencial econômico e social das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano moral sofrido, e condeno a Parte Ré ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5.000,00...”.


Cabe recurso dessa decisão.


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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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