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RESPONSABILIDADE DA ECT EM ACIDENTES E DOENÇAS OCASIONADOS PELO TRABALHO

Foto do escritor: Nobres MídiasNobres Mídias



Ultimamente temos observado que, cada vez mais, cresce o número de dúvidas e questionamentos acerca de quais responsabilidades a ECT deve assumir sobre problemas de saúde de seus(as) servidores(as). Especificamente problemas causados pelas funções que os(as) mesmos(as) exercem, ou acidentes que ocorrem durante o exercício de suas tarefas.


A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) por acidentes de trabalho e doenças ocasionadas pelo trabalho está sujeita à legislação trabalhista brasileira.


Certamente, cada caso deve ser avaliado com especial atenção. Entretanto, se faz sempre válido listar e esclarecer alguns direitos garantidos aos(às) empregados(as) dos Correios:


Auxílio-Acidente


É comum que os(as) empregados(as) dos Correios enfrentem limitações físicas (mesmo que sejam pequenas), devido à doenças ou acidentes, em suas funções profissionais.

Nestes casos, tem direito ao auxílio-acidente, que é pago pelo INSS.


É importante destacar que as "limitações" não se resumem apenas a casos extremos, como amputações; mas também incluem pequenas sequelas, como problemas no joelho, ombro, punho, quadril ou coluna, com ou sem fratura. Qualquer dano que cause uma incapacidade parcial justifica o benefício.


O acidente não precisa estar relacionado ao trabalho; pode ocorrer em situações como acidentes de trânsito, domésticos ou esportivos fora do expediente. Desde que resulte em uma incapacidade temporária para o trabalho, o INSS deve pagar o auxílio-acidente, equivalente a metade de uma Aposentadoria por Invalidez. É um benefício permanente, exceto em caso de morte ou aposentadoria do(a) empregado(a).


Indenização por Acidente de Trabalho


Ao contrário do Auxílio-Acidente, que é responsabilidade do INSS, as Indenizações por Acidente de Trabalho são pagas diretamente pelos Correios aos(às) seus(as) trabalhadores(as). Essas indenizações podem ser pagas mensalmente ou em parcela única, e têm como objetivo compensar a perda parcial ou total da capacidade de trabalho em virtude de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.


Reembolso do Plano de Saúde


O reembolso do plano de saúde também é um direito dos(as) funcionários(as) dos Correios, desde que se comprove a necessidade de tratamento médico após acidentes ou doenças ocupacionais. A ECT pode ser obrigada a cobrir o custo integral do plano de saúde ou reembolsar as despesas médicas, desde que a justiça atribua a responsabilidade pelos incidentes aos Correios. Além disso, os(as) empregados(as) que buscam esse reembolso podem continuar trabalhando na empresa e, caso sofram assédio moral, também podem buscar indenização por essa razão.


Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC)


Outro direito dos funcionários dos Correios é o Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC) para aqueles(as) que trabalham externamente, independentemente do meio de locomoção. Desde 2014, empregados(as) que utilizam motocicletas têm direito ao Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento).


É importante destacar que o AADC e o Adicional de Periculosidade não são benefícios mutuamente exclusivos, e os(as) carteiros(as) que usam motocicletas têm direito a ambos.


O AADC é considerado uma gratificação e, uma vez recebido, não pode ser retirado dos vencimentos do(a) trabalhador(a), mesmo que ele seja transferido para uma função interna.


Seguro de Vida


Em caso de acidente, os(as) funcionários(as) dos Correios podem ter direito a uma indenização paga por uma seguradora, independentemente das circunstâncias do acidente; basta que resulte em alguma limitação em suas tarefas profissionais. No entanto, em casos de doenças ocupacionais, a jurisprudência pode variar de estado para estado.


Em todas as situações mencionadas, é aconselhável buscar orientação profissional. Somos uma equipe especializada nesta matéria e estamos à disposição para auxiliar na busca pelos direitos dos(as) Servidores(as) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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