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Tribunal reforma sentença, e condena empregador a danos morais como consequência de 14 acidentes

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Muito se discute sobre o tipo de responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente do trabalho, em virtude no disposto no artigo 7º., inciso XXVIII da Constituição Federal, que se refere expressamente a dolo ou culpa do empregador. No entanto, referido dispositivo legal não exclui a responsabilidade objetiva do empregador em se tratado de atividade empresarial que importe em risco ao trabalhador. Nas Constituições não é possível explicitar todos os conceitos, que são deixados a legislação ordinária. Nesse sentido o Código Civil tem papel preponderante na interpretação da responsabilidade no cumprimento de contratos. Assim, nos contratos onde se tem relação de trabalho ou mesmo relação de emprego, a indenização por dano em caso de acidente pode decorrer de responsabilidade subjetiva ou objetiva. A objetiva adviria dos casos em que o dano decorreu do exercício da atividade perigosa que se enquadraria no disposto no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, como no presente caso (...)”. Com tais argumentos, a notável Juíza do Trabalho Convocada Beatriz Helena Miguel Jiacomini começa a fundamentar o seu voto relator vencedor (por maioria de votos), que reformou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Essa decisão reformada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por um Carteiro Motorizado lotado no CDD Itapevi/SPM, vítima de 14 (quatorze) assaltos.


Logo no início de sua fundamentação, a brilhante Julgadora demonstra ter se debruçado de forma extremamente atenta sobre as provas dos autos, dando destaque ao laudo pericial: “(...) conforme se extrai dos autos, o reclamante, como carteiro, efetuava entrega de mercadorias e, no desempenho de suas funções, foi vítima de quatorze assaltos. O laudo pericial, emitido por perito de confiança do juízo, após análise de toda documentação colacionada aos autos, das atividades desenvolvidas pelo obreiro e do exame clínico, concluiu que: ‘Após análise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte: Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua alegada patologia. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor encontra-se apto ao Trabalho. Dos exames subsidiários, podemos constatar que o autor apresentou Depressão, após vários assaltos na Reclamada. Vistoria Técnica prejudicada, pois o trabalho era externo. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: 1. O autor encontra-se, no momento, apto ao trabalho, estabilizado emocionalmente, sendo medicado e acompanhado por psiquiatra. 2. Os 14 assaltos sofridos pelo Autor na Reclamada foram fatores desencadeantes de seu quadro depressivo atual, que necessita de acompanhamento psiquiátrico constante até hoje. 3. Houve nexo técnico’.”. (GRIFOS NOSSOS)


Os eventos danosos de que foi vítima o trabalhador ocorreram no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a reclamada, notadamente considerada de risco, uma vez que é cediço que os carteiros não mais são responsáveis pela entrega de cartas, mas sim, por um calhamaço dos mais variados tipos de produtos que vão desde a entrega de cartões de crédito, até relógios e computadores, fato que, por si só, expõe o obreiro a um risco, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada (...)”. (GRIFOS NOSSOS) Demonstrando também ter pleno conhecimento do contexto em que o trabalho dos empregados dos Correios que fazem distribuição externa estão inseridos, a Julgadora de escol destaca a vasta gama de objetos postais sob sua responsabilidade. E, principalmente, os riscos decorrentes da entrega domiciliária dos itens mais valiosos. E isso atrai a responsabilidade da empregadora pelos danos eventualmente sofridos pelos empregados.


A brilhante Magistrada também destaca a ausência de qualquer medida praticada adotada pela empregadora. Por ela, nada foi feito para mitigar os riscos sofridos pelo empregado, já fragilizado pelo elevado quantitativo de assaltos de que foi vítima: “(...) e mesmo a responsabilidade subjetiva há de ser reconhecida. Isto porque fica demonstrado a culpa da reclamada em manter o obreiro laborando nas mesmas áreas e setores onde já sofrera 14 assaltos, sem que tenha envidado nenhum esforço no sentido de tentar garantir maior segurança na entrega de encomendas ou mesmo, alterar a zona de atuação do empregado. No caso do reclamante, a falta de medidas adequadas para coibir a ocorrência dos delitos acarretou um quadro depressivo, decorrente do trauma sofrido de maneira reiterada. (...)” (GRIFOS NOSSOS)


No voto vencedor, a notável Juíza Convocada refuta as alegações da empregadora. De acordo com o seu entendimento, os assaltos que vitimam os Carteiros que fazem distribuição externa não podem ser enfrentados como singelos infortúnios sociais, não podendo afastar a responsabilidade dos Correios: “... não se nega que a segurança do cidadão é sim obrigação do Estado, sendo direito previsto constitucionalmente e princípio fundamental da república. Nada obstante, em conjunto com a responsabilidade do Estado, encontra-se a responsabilidade do empregador em face das atribuições que são dirigidas ao seu empregado, que coloca em risco a sua incolumidade física e sua vida. Veja, também, que a hipótese não passa pela análise da culpa da reclamada, mas, mesmo que assim não fosse, cumpre esclarecer que a reclamada não produziu prova alguma a demonstrar mínimas condições de segurança do trabalho do obreiro, o que é dever inerente ao contrato desenvolvido.(...)” (GRIFOS NOSSOS)


Como consequência dessa fundamentação, constou do voto vencedor: ”(...) desse modo, reputo merecer modificação o ‘decisum’. Para a fixação do valor da indenização devem ser levados em conta vários critérios, tais como o caráter da indenização, a gravidade do dano, grau de risco da atividade, a condição econômica das vítimas e a capacidade financeira da empresa. Assim, com base em todos esses parâmetros dou provimento parcial ao recurso, reformando a r. sentença, para o fim de julgar parcialmente procedente o feito, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reformo nestes termos. (...)


Participaram do julgamento a ilustre Juíza Convocada (e Relatora) Beatriz Helena Miguel Jiacomini, e as não menos ilustres e eminentes Magistradas Rosa Maria Villa (Revisora), Mariangela de Campos Argento Muraro (Terceira Votante) e o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região. Por fim, presidiu a solene seção de julgamento a notável Desembargadora do Trabalho Sônia Maria Forster do Amaral.


A decisão judicial transitou em julgado, e o processo está em fase de cálculos.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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