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VT condena CORREIOS a lavrar CAT e à indenização de R$ 40.000,00 a empregado que contraiu covid-19

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



Numa decisão pioneira e brilhante, uma das Varas do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP reconheceu que os CORREIOS não adotam protocolos sanitários eficazes para conter o contágio por covid-19. E, nesses casos – em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal -, a covid-19 é equiparada a doença relacionada ao trabalho. Como consequência, o MM.º Juízo reconheceu a natureza acidentária da doença e determinou que a empregadora lavrasse a competente Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado (sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 – mil reais). E ainda condenou essa empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais ao empregado contaminado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O ilustre Magistrado que proferiu a sentença inicia a fundamentação destacando os princípios que obrigam o empregador a disponibilizar, aos seus empregados, um meio-ambiente do trabalho saudável e seguro. E apontou as consequências da omissão: “... todo dano (doença ou acidente) causado por inobservância às normas de segurança e saúde do trabalho implica em responsabilidade objetiva daquele que inobservou as determinações legais e/ou administrativas. Mas ainda que não haja obrigação de eliminação de determinado risco, prevalecem, em matéria ambiental, os princípios da prevenção (...) e da precaução (...) - havendo dúvida razoável em relação à periculosidade de atividade de repercussões ambientais, ela deve ser evitada, ou tomadas as medidas necessárias para evitar o dano, ainda que este (ainda) não seja cientificamente comprovado...”.


Em se tratando do caso dos autos, o ilustre Julgador nos faz perceber que ele se debruçou de forma cuidadosa sobre o conjunto probatório. As provas produzidas comprovaram de forma contundente que a empregadora não adotou protocolos sanitários eficazes para conter o contágio por covid-19 na unidade de trabalho do autor da reclamação trabalhista – mesmo após a edição de leis que determinavam que isso fosse feito:... destarte, a análise do caso concreto revela que a reclamada demorou a adotar ou nem sequer adotou procedimentos elementares para prevenir ou minimizar a disseminação da pandemia em seu ambiente dada a necessidade de manutenção de suas atividades – conforme se extrai do depoimento do próprio preposto, ao menos à época em que o reclamante adoeceu (meses após reconhecida a pandemia viral: estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, e emergência de saúde pública de importância internacional pela Lei n. 13.979, de 06.02.2020) não havia nem mesmo aferição de temperatura dos ingressantes no local, falta de fiscalização de observância dos limites de capacidade do elevador, ausência de testagem dos empregados (que só ocorreu, e durante breve período, por inciativa da entidade sindical), falta de verificação de higienização dos equipamentos de trabalho, ausência de disponibilidade de transporte coletivo para seus empregados (ainda que em parte do trajeto), etc., mesmo diante de quantidade elevada de afastamentos –, impondo-se a responsabilização do empregador...”


Esse insalubre cenário extrapola o dano regularmente inerente às atividades laborais do empregado, caracterizando onerosidade excessiva. Foi o que destacou o Magistrado de valor: “... ademais, porque o referido dano é decorrente de exposição a atividades exercidas em desacordo com as normas de saúde/segurança do trabalho, expondo o trabalhador, portanto, a risco acentuado, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 927, p.ú., do CC/2002, tornando ociosa a averiguação da culpa do empregador...”


Após fundamentar de forma irretorquível a inafastável responsabilidade da empregadora pelo contágio do empregado autor da reclamação trabalhista (detalhe: logo após o empregado testar positivo para covid-19, sua companheira - que executava apenas tarefas domésticas, não tinha contato com pessoas de fora e não saía de casa – também testou positivo para a doença), o notável Juiz passou a tratar do valor da indenização: “... a compensação pela lesão sofrida (porque irreparável o direito da personalidade lesionado), visando a atenuar, de maneira indireta, os seus efeitos, ‘deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano’ (Cavalieri F.º, Programa de responsabilidade civil, p. 115). O Código Civil vigente, incluindo no conceito de ato ilícito o dano “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, do CC/2002), para que não sobrem dúvidas sobre a sua reparabilidade, não cogita de sua limitação nem recomenda que o ressarcimento seja moderado (art. 927, do CC/2002)...


Não se pode deixar de destacar que o sábio Juiz reconhece a natureza gravíssima do contágio por covid-19, num cenário em que o empregador não proporciona um meio-ambiente do trabalho que impeça a propagação da doença: “... assim, a valoração do montante pecuniário deve sopesar a gravidade objetiva do dano (avaliação da ‘extensão e profundidade da lesão, tomando em conta os meios empregados na ofensa, as seqüelas deixadas’, Dalazen, Aspectos do dano moral trabalhista, in: Revista do TST, v. 65, n.1, p. 79). A isso há de se acrescentar se do injusto adveio algum lucro para o ofensor e os aspectos objetivos deste, tais como antecedentes, índole, e bem como o seu maior ou menor poder econômico, de modo que o valor da condenação venha a representar um real desestímulo a futuras ofensas; – a condição econômica ou nível social da vítima são completamente irrelevantes (cf. Maria Celina Bodin, Dano à pessoa humana, p. 190), na linha dos parâmetros fixados pelos incisos do caput do art. 223-G, da CLT.”


Diante dessa fundamentação, não poderia ser outro o dispositivo da sentença: “... destarte, fixo o valor da condenação em R$40.000,00, que reputo adequado ao atingimento dos objetivos supra mencionados. Como mero corolário, deverá a reclamada providenciar a elaboração e comunicação do CAT em até dez dias do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00.” (GRIFOS NOSSOS)


A empresa ainda pode recorrer da decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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