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JF de São Paulo/SP reconhece periculosidade, e aposentadoria de empregada dos CORREIOS terá revisão

Antônio Valente Valente



E mais um dos nossos clientes obteve vitória parecida: dessa vez, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP (Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia) julgou procedente o pedido formulado por uma Agente de Correios lotada no Turno III do CTC Jaguaré/SR-SPM (unidade operacional dos Correios). Após ganhar reclamação trabalhista em que comprovou ter trabalhado em condições perigosas por mais de 25 – vinte e cinco – anos ininterruptos, pleiteou judicialmente a revisão da Aposentadoria Por Tempo de Serviço em face do INSS e convenceu o Magistrado de que a periculosidade por todo o vínculo empregatício (reconhecida em reclamação trabalhista) também deve ser reconhecida na esfera previdenciária para fins revisionais.


Ao iniciar a fundamentação da sentença, o ilustre Julgador pontua:...Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores...”.


E o nobre Magistrado continua: “...Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. (...) Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial...”.

Já se debruçando sobre o caso discutido no processo, o Juiz de notável saber jurídico demonstra estar atento a todos os aspectos que tornam a procedência do pedido a medida de rigor: “...No caso dos autos, os documentos (...) expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 15/08/1988 a 30/04/2019 – na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo, por 26 anos, 04 meses e 04 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº 8213/91...”.


Como conclusão de todos esses fundamentos, a sentença determina: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado de 15/08/1988 a 30/04/2019 – na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como determinar que o INSS converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2014), observada a prescrição quinquenal...”.


E mais: o sábio Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia determina que o INSS revise o benefício da aposentadoria (levando em conta o período de trabalho em condições especiais de periculosidade) da requerente em caráter imediato, independentemente de recurso: “...Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS...”.


Cabe recurso da decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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