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Juíza acolhe prova emprestada, e condena empregador a pagar periculosidade a Op. de Empilhadeira

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Operadores de Empilhadeira alimentada por gás GLP (gás liquefeito de petróleo) tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, desde que seja responsável pela troca do cilindro de gás que alimenta a empilhadeira. Dessa vez, a 79ª Vara do Trabalho do Fórum da Barra Funda – São Paulo/SP julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por um empregado dos CORREIOS, lotado no Turno II do CTCE Vila Maria/SR-SPM. Ele opera empilhadeiras a gás, e é o responsável pela troca do cilindro do combustível (gás GLP) necessário para o funcionamento desse equipamento.





A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Anna Karenina Mendes Goes inicia a fundamentação de sua sentença destacando as teses das partes da demanda e, principalmente, a controvérsia dos autos: “...incontroverso o contrato de trabalho entre as partes, desde (...), mediante aprovação do autor em concurso público, exercendo a função de Operador de Empilhadeira, contrato ativo, remuneração atual no importe de (...). O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade. Aduz que no desempenho de suas funções, permanece em contato direto com os botijões de gás, sendo responsável pela troca desses insumos. A reclamada, em sede de defesa, contesta o pedido e afirma que o contato do autor com botijões de gás se dava de forma extremamente eventual, pois a atividade de troca de botijão não é diária e rotineira...”.




Sobre a perícia realizada nos autos, a notável Julgadora observou que o Perito negou a periculosidade, mas que o reclamante do processo juntou laudos periciais que desautorizavam essa conclusão: “...o perito do juízo, em análise do labor do autor em seu laudo, entendeu que este não exerceu atividades em condições de periculosidade. O perito asseverou que, embora o autor efetive a troca de cilindros de P20 diariamente, seu contato com o agente inflamável se dá de forma eventual, por entender que o tempo gasto na atividade é ínfimo (cerca de 5 minutos ao dia). Também não considerou a área de labor do autor como área de risco. O reclamante impugnou as conclusões periciais e trouxe aos autos laudos elaborados em outras demandas trabalhistas, cujos reclamantes possuem a mesma função e dinâmica de atividades que o autor, laborando no mesmo espaço, da mesma forma. Nestes laudos juntados pelo reclamante, os peritos concluíram pela existência de periculosidade nas atividades exercidas...”. (GRIFOS NOSSOS)




Devemos destacar e elogiar a postura da brilhante Julgadora. Com coragem, conhecimento e sabedoria ímpares, reconheceu o equívoco do Perito nomeado nos autos: “...em análise das provas emprestadas, observo que o contato com o agente periculoso foi considerado ao menos intermitente, pois a entrada do reclamante e de seus pares no recinto onde os cilindros P20 estavam armazenados, e a troca destes cilindros, se dava diariamente. Ou seja, todos os dias de labor o reclamante se expunha a material inflamável. Em que pese as conclusões do perito de confiança deste juízo, considero que as ponderações trazidas pelo autor nos laudos emprestados se adequam melhor à situação fática vivida pelo obreiro em seu labor diário. (...) Com efeito, afasto as conclusões periciais expostas nestes autos e acolho o pleito da inicial, reconhecendo a atividade periculosa do autor, pela exposição intermitente ao agente de risco...”. (GRIFOS NOSSOS)




Por tais fundamentos, a ilustre Doutora Anna Karenina finalizou a fundamentação da sentença por ela proferida: “...assim sendo, defiro o pedido de adicional de periculosidade, em 30% do salário base do autor, com reflexos em férias mais 1/3, 13 salário, e FGTS. Observância da Súmula 132 do TST. Parcelas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, que deverá ser feita em 30 dias após a ré ser intimada para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de cada valor mensal devido.”.




Ainda cabe recurso dessa decisão.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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