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TRT-2 confirma condenação de empregador a pagar periculosidade a Operador de Empilhadera a gás

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Em recente sessão de julgamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) confirmou a sentença proferida pela nobre Magistrada Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. No julgamento do recurso oferecido pelo empregador, a condenação dos CORREIOS ao pagamento de adicional de periculosidade a um Operador de Empilhadeiras a gás GLP (gás liquefeito de petróleo) lotado no CTCE Vila Maria - São Paulo/SP foi ratificada.


O voto vencedor (de forma unânime) da ilustre Desembargadora-Relatora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento inicia-se dando destaque ao conteúdo do laudo pericial, que constatou a exposição constante do empregado ao risco, como consequência de suas atividades laborais regulares: “... determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado pelo magistrado de origem concluiu que: ‘O Reclamante acessava habitualmente o abrigo de armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos (mais de 200kg de GLP) e estava diariamente em área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos em recinto fechado, CARACTERIZANDO PERICULOSIDADE, conforme item 2, inciso IV, alínea a e item 3, letra s, do Anexo em epígrafe’."


Também não passou incólume à nobre Magistrada o fato de que a tese recursal do empregador não veio acompanhada de qualquer prova que a confirmasse: “... a ré, em apelo, alega que o autor não tinha que adentrar em área de risco, pois não havia contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, não preenchendo os requisitos do artigo 193 da CLT. É bem verdade que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC. Todavia, in casu, inexiste prova capaz de refutar as conclusões da prova técnica, cumprindo destacar que as partes sequer impugnaram o laudo pericial.


Assim, além de não ter alegado o suposto equívoco do perito quando da análise das atividades exercidas pelo autor, a ré também não comprovou que a constatação do expert não estaria de acordo com a realidade fática. A alegação recursal de que o autor mantinha contato com os cilindros de forma eventual também não foi comprovada. Não foram ouvidas testemunhas durante o curso da instrução probatória.”. O parágrafo em destaque fala por si.


E, diante dessa fundamentação, a brilhante Desembargadora-Relatora encerra o voto vencedor, destacando que a constatação da exposição ao risco que constou no laudo pericial deve prevalecer: “... portanto, entendo que o recurso não traz qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, vez que meras alegações nada provam. Desprovejo o apelo.


Da solene sessão de julgamento participaram a ilustre Desembargadora-Relatora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, e os não menos ilustres e eminentes Magistrados do Trabalho de Segunda Instância Sérgio José Bueno Junqueira (Revisor), Valéria Pedroso de Moraes (Terceira Votante), além do DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região. Por fim, presidiu a solene seção de julgamento a Exmaª. Srª. Desembargadora do Trabalho Simone Fritschy Louro.


A condenação transitou em julgado, e a empregadora será intimada para comprovar a implantação do adicional de periculosidade, devida ao empregado, em folha de pagamento.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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