
Os casos favoráveis se multiplicam. Depois dessa, dessa e dessa decisões publicadas em nosso site (e ainda há outras, que ainda não publicamos) sobre o tema, nova sentença também reconhece o seguinte contexto: “...esse empregado fazia parte de um de um grupo composto por aproximadamente 80 (oitenta) colegas de setor. Em virtude de uma conjunção de fatores que ameaçavam a sua saúde face o iminente de contágio por covid-19 no início da pandemia, todos eles se ausentaram do trabalho em conformidade com o protocolo sanitário previsto pela própria empregadora, e durante o período em que havia uma liminar deferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Essa decisão judicial determinava que a empregadora cumprisse os protocolos sanitários para evitar a propagação da covid-19 por ela mesma previstos e ostensivamente divulgados. Mas que não eram aplicados, na prática...”.
Esse novo processo tramitou perante a 57ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, e a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Luciana Bezerra de Oliveira (Titular da Vara) adotou entendimento semelhante. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo empregado que propôs a ação em face dos CORREIOS.
De início, a ilustre Julgadora rechaça a tese de defesa da empregadora: “...não procede a alegação da ré de que a decisão não abarca o setor do reclamante. A decisão liminar não faz qualquer menção a que o termo ‘unidade de trabalho’ signifique ‘setor’, interpretação restritiva pretendida pela Reclamada. Ademais, como se sabe, a COVID-19 se propaga de maneira fácil e rápida, e não se restringe a determinado setor de uma empresa. Ademais, restou consignado nos autos do processo (...) o seguinte: ‘Tanto os trabalhadores diretos, quanto os terceirizados, compartilham os equipamentos de trabalho, sem que seja realizada qualquer limpeza neles, seja por parte dos próprios trabalhadores usuários, seja por parte da equipe de limpeza terceirizada.’...”.
Em determinado ponto da decisão, a Magistrada de notável saber jurídico destaca que a conduta da empregadora configura a litigância de má-fé, e determina a devolução dos descontos: “...é flagrante a litigância de má-fé da reclamada ao alegar que o período de suspensão das atividades deveria ser computado por 15 dias a partir de (...), data de afastamento do trabalhador infectado, e não a partir da data da intimação da decisão, ocorrida em (...). Não se constata na referida ordem judicial qualquer menção à data retroativa. Sendo assim, o empregador não poderia ter realizado qualquer desconto por faltas ocorridas no período, o que por si só configura o descumprimento de ordem judicial no caso concreto. Do exposto, reputo que, ao imputar faltas injustificadas ao autor no período de (...) a (...), a ré descumpriu a ordem judicial proferida na ação do Mandado de Segurança Coletivo (...). Defiro o pedido do autor e determino a devolução dos descontos que constam do recibo salarial de julho de 2020 (...), no valor de (...) por ‘faltas’, bem como (...) por ‘repouso/feriado-perda’, a título de indenização por danos materiais...”.
Sobre o processo administrativo instaurado pela empregadora (com o objetivo de punir o empregado pelas ausências no período mais agudo da pandemia, e em que a liminar deveria ser cumprida), a ilustre Juíza determina: “...tendo em vista que as faltas do autor foram lícitas, declaro nulo o processo administrativo disciplinar (...) uma vez que o objeto, ausência do autor ao trabalho no período de a (...) a (...), não pode ser caracterizada como ausência injustificada, por configurar descumprimento de ordem judicial pela ré. Determino ainda que o empregador, ao fazer menção ao referido processo no prontuário funcional do trabalhador, por dever de ofício, faça apenas constar que o PAD foi declarado nulo em razão da presente decisão, razão pela qual não gera efeitos. Concedo para tanto, o prazo 15 dias, após do trânsito em julgado da decisão e de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$100.000,00 que reverterá em favor do trabalhador, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência...”.
Por fim, a sábia Doutora Luciana entendeu que a conduta da empregadora causou dano moral ao empregado: “...restou demonstrado nos autos que os descontos no salário do autor foram realizados pela ré de forma indevida, em decorrência do descumprimento de decisão judicial. Os referidos descontos atingiram um montante significativo em relação ao salário mensal do autor. A Constituição da República estabeleceu a proteção do salário como direito fundamental e tornou crime sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X), sendo razoável entender que a redução do valor habitualmente recebido afetou a honra e a dignidade do trabalhador. O salário é a contraprestação devida por aquele que se coloca à disposição do patrão. A supressão indevida do seu pagamento certamente sujeitou o trabalhador a toda sorte de vicissitudes. Atendendo a tais pressupostos, fixo a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que reputo até módico, mas foi o valor requerido pelo reclamante. Cabe lembrar que o intuito da condenação é pedagógico, ou seja, evitar que a empresa repita seu ato. O valor arbitrado certamente não levará à ruína da empresa...”.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
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Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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