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Empregadora não justifica retirada de diferencial de mercado, e é condenada

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Já escrevemos aqui que, ainda que sob as vestes da legalidade, a empregadora não pode retirar a verba de nome “Diferencial de Mercado”, numa manobra com o único propósito de extinguir verbas que ela própria prometeu aos seus empregados, em seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários. Com esse entendimento, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho João Forte Júnior (da 18ª Vara do Trabalho da Barra Funda - São Paulo/SP) proferiu recentemente uma sentença, em que condena os CORREIOS ao pagamento dos valores atrasados a título de Diferencial de Mercado. E, além disso, determina (após o trânsito em julgado) a implantação desse vencimento em folha, para pagamento mensal.


O ilustre Julgador inicia a fundamentação da sentença demonstrando conhecer bem a situação do empregado: “... o reclamante relata na inicial ter sido admitido em 06/07/1998 na função de ‘Carteiro I’, recebendo desde o ano de 2008 verba denominada ‘diferencial de mercado’ que foi suprimida quando houve mudança de local de trabalho...


Já sobre a defesa da empregadora, o brilhante Magistrado deixa bem claro que não há nos autos elemento algum que impedisse a procedência dos pedidos formulados pelo empregado: “... analisando os termos da defesa, entendo que não houve impugnação expressa quanto à cessação do pagamento da verba denominada ‘diferencial de mercado’. A reclamada apenas impugnou genericamente o pedido do reclamante, mas não explicou o motivo pelo qual houve a supressão do pagamento do ‘diferencial de mercado’. Limitou-se a reclamada a afirmar que as regras para a concessão de tal consectário estão ‘insculpidas no Manual de Pessoal, Mód. 01 Cap 002 Anexo 30 e Mód. 30’. Logo, não houve sequer a explicação do motivo da cessação da verba recebida pelo reclamante durante anos...”.


E, à míngua de qualquer outra discussão, o nobre Juiz julga a ação procedente: “Sendo assim, entendo que assiste razão ao reclamante, já que, repito, não foi sequer explicado o motivo pelo qual a verba denominada ‘diferencial de mercado’ foi suprimida. Condeno a reclamada ao pagamento da verba denominada ‘diferencial de mercado’. Reflexos nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante...


O brilhante Juiz do Trabalho conclui a sentença condenatória, determinando ainda o pagamento do Diferencial de Mercado ao empregado, em periodicidade mensal, sob pena de multa diária: “... após o trânsito em julgado, será a reclamada intimada para cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, incluir em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias o denominado ‘diferencial de mercado’. Descumprindo tal determinação, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo dos valores devidos.


A empregadora pode recorrer da decisão.


Saiba mais aqui.





Corrêa, Rocha e Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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